Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302737 / SP
0012610-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/10/1982 a 17/02/1988.
II. Em que pese constar do perfil profissiográfico de fl. 91 que o autor estava exposto a
temperatura de -18ºC no período de 29/04/1995 a 02/10/1997, verifica-se que este não foi
assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança da empresa, motivo pelo qual tal
período deve ser tido como comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos
constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e
dois) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo
(29/07/2013), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido
pela EC nº 20/98, vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco)
dias de tempo de serviço, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria
com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
V. Verifica-se que, se computados os períodos laborados até a data do ajuizamento da ação, o
autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
