
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-31.2010.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça como atividade especial os períodos de 14/01/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 31/06/1986 a 27/05/1998, aplicando-se o acréscimo legal de 1,40, assegurando o direito à conversão em tempo de serviço comum, e também computar os períodos de atividade comum exercidos de 01/01/1974 a 18/08/1974, 01/03/1976 a 30/07/1976, 01/02/1977 a 26/05/1977, 01/06/1978 a 11/12/1978, 01/04/1980 a 31/07/1980 e 27/04/1981 a 10/02/2010. Considerando ser recíproca a sucumbência, determinou cada parte a arcar com os respectivos honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando que o fato dos documentos informarem ter sido a atividade exercida de modo habitual e permanente, não caracteriza exposição a agentes agressivos, isso porque nos períodos de entressafra a exposição a ruído foi inferior ao limite legal exigido na legislação previdenciária, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido de aposentadoria. Alega ainda a necessidade de apresentação de documentos que comprovem o trabalho registrado em CTPS e não constante do sistema CNIS. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação do fator de conversão 1,20, vigente à época dos fatos, assim como a aplicação aos juros de mora e correção monetária o disposto na Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 por faltar-lhe interesse recursal, haja vista que não houve condenação nesse sentido, uma vez que a r. sentença foi meramente declaratória.
In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividade comum e especial, totalizando tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, contudo, o INSS indeferiu seu pedido, não reconhecendo a atividade comum e especial.
O autor não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer como atividade especial os períodos de 28/05/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 15/12/2008, e deixou de conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 14/01/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 31/06/1986 a 27/05/1998, assim como os registros de trabalho anotados em CTPS e não constantes do sistema CNIS.
Atividade Comum com registro em CTPS:
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
E, ainda, a anotação em CTPS não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Desta forma, são incontroversos os registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor às fls. 43/58.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos (fls. 23/41) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Portanto, deve o INSS proceder á conversão dos citados períodos de atividades especiais e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, como o autor não apelou da sentença, determino apenas que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividades especiais acima indicados, convertendo-os em tempo de serviço comum, para os devidos fins previdenciários.
Ressalto que os períodos ora reconhecidos foram extraídos do laudo técnico juntado às fls. 32/41, pois especificam as atividades exercidas pelo autor nos períodos de safra e entressafra desde 27/04/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/05/1998, informações estas não constantes do PPP juntado às fls. 23/31.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 27/04/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/05/1998, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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