
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-23.2005.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 78/82 julgou improcedente o pedido inicial. Não houve condenação da parte autora ao ônus de sucumbência, consoante previsão da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 87/90, o autor pugna pela reforma da r. sentença. Requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos em que trabalhou em atividade insalubre, vale dizer, sustenta que sempre esteve exposto a níveis de ruído acima do permitido por lei, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos seguintes períodos em que laborou para as empresas: CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, de 22/10/1979 a 30/11/1981; Super Recap de Pneus São Luiz LTDA, de 02/08/1982 a 18/07/1985 e Volkswagen do Brasil LTDA, após 05/03/1997, períodos em que exerceu atividades expostas a ruído, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Caso concreto:
Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 57) e laudo técnico pericial (fl. 56), no período de 22/07/1985 a 06/10/2003, no qual o autor laborou na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, esteve exposto a ruído de 81 dB(A).
Ressalte-se que, no tocante à empresa Volkswagen do Brasil LTDA, o pedido do autor na exordial de reconhecimento da atividade especial, em esteve exposto a ruído, se restringe a período posterior à 05.03.1997, considerando que o período exercido sob condições especiais, de 22.07.1985 a 05.03.1997, restou incontroverso no autos, uma vez reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, consoante documentos de fls. 12/17.
Dessa feita, verifica-se que, após 05.03.1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, pois esteve exposto a ruído de intensidade 81 dB (A), que é inferior à previsão legal para o período em referência, consoante legislação aplicável à espécie.
Acerca dos períodos em que o autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial, merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau pela clareza com a qual delineou a questão em apreço:
No período de 22/10/1979 a 30/11/1981, na empresa CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, de acordo com o documento denominado "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fls. 53/54), não há registro de atividade exercida com exposição a agentes nocivos. Por sua vez, não há, nos autos, qualquer outro documento que comprove a atividade exercida sob condições especiais no período em referência.
Por fim, no tocante ao período de 02/08/1982 a 18/07/1985, na empresa Super Recap de Pneus São Luiz LTDA, não há documentos acostados aos autos, para efeito de comprovação de atividade exercida sob condições especiais.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial em tempo comum, de 22/07/1985 a 05/03/1997 (Volkswagen do Brasil LTDA), incontroverso e reconhecido administrativamente pelo próprio INSS (fls. 12/17), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns também já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 14/17 e 59/61), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 23 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (27/02/2004), não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos, 11 meses e 7 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento da ação (23/02/2005) contava apenas com 29 anos, 11 meses e 3 dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 2 dias. Ademais, o autor, José Luiz dos Santos, com quase 44 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2018 19:10:57 |
