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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESS...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a compensação a verba honorária e a isenção das custas processuais; razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 11 - Conforme laudo técnico pericial (fl. 25), no período de 03/07/1973 a 23/02/1977, "o Segurado desenvolvia trabalhos de braçal, ajudando os oficiais de lançamento de cabos, os montadores de torres, carregando peças, equipamentos, ferramentas, subindo torres, esticando os cabos, cavando canaletas ao longo da linha para aterramento de cabos para-raio" e "estava exposto a descargas elétricas acima de 250 volts causadas através de indução por linhas de distribuição ou linhas de transmissão (paralelas ou cruzantes), além de descargas atmosféricas, em caráter habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho". De acordo com formulários (fls. 26 e 28) e laudo pericial (fls. 27 e 29), nos períodos laborados na Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 26/06/1978 a 31/01/1979, o autor esteve exposto a ruído de 98,1 dB(A); e de 01/02/1979 a 27/04/1979, a ruído de 90,8 dB(A). Consoante formulários SB-40 (fls. 30, 31, 35 e 37) e laudos técnicos periciais (fls. 32, 38/39 e 40), nos períodos laborados na Rede Ferroviária Federal S/A, de 31/03/1980 a 31/03/1981, de 01/04/1981 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/08/1996, o autor era responsável por "operar equipamentos manuais de via permanente nos serviços de construção e manutenção de linhas férreas, tais como máquinas tirefonadoras, corretoras de bitolas, de arrancar e bater pregos, de apertar porcas, conjunto de socaria manual, máquinas de furar e entalhar dormentes, serrar e furar trilhos, efetuar carga e descarga de dormentes e trilhos. Manusear dormentes tratados com creosoto (HIDROCARBONETO AROMÁTICO E DERIVADO DE CARBONO), equipamentos adequados aos serviços de lastragem, nivelamento e bitolagem de linhas férreas. Colocar, retirar ou substituir trilhos, dormentes, talas de junção, parafusos, grampos, chave de desvios e cruzamentos. Capinar, roçar, limpar o leito da linha, executar serviços de construção, conservação e reparação de valar, drenos, bueiros, aterros, cortes, taludes, pontes, pontilhões e túneis, etc (...) exposto ao calor, poeira e produtos químicos (CREOSOTO), etc", agente químico nocivo enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/09/1996 a 24/04/1997, além de exposto ao creosoto, esteve submetido à pressão sonora de 91,78 dB(A). 12 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/07/1973 a 23/02/1977, de 26/06/1978 a 27/04/1979 e de 31/03/1980 a 24/04/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, verifica-se que o autor, na data da propositura da ação (12/06/2007 - fl. 01), contava com 40 anos e 5 meses; suficientes para a concessão de aposentaria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença. 18 - No tocante ao termo inicial do benefício, entretanto, razão assiste à autarquia, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Assim, diante da ausência de requerimento administrativo, deve a DIB ser fixada da data da citação (06/07/2007 - fl. 48-verso). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 12/06/2007 (fl. 01) e o início do benefício fixado na data da citação, em 06/07/2007 (fl. 48-verso), não existem parcelas prescritas. 22 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346230 - 0043390-93.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043390-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.043390-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
No. ORIG.:07.00.00102-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já determinou a compensação a verba honorária e a isenção das custas processuais; razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fl. 25), no período de 03/07/1973 a 23/02/1977, "o Segurado desenvolvia trabalhos de braçal, ajudando os oficiais de lançamento de cabos, os montadores de torres, carregando peças, equipamentos, ferramentas, subindo torres, esticando os cabos, cavando canaletas ao longo da linha para aterramento de cabos para-raio" e "estava exposto a descargas elétricas acima de 250 volts causadas através de indução por linhas de distribuição ou linhas de transmissão (paralelas ou cruzantes), além de descargas atmosféricas, em caráter habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho". De acordo com formulários (fls. 26 e 28) e laudo pericial (fls. 27 e 29), nos períodos laborados na Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 26/06/1978 a 31/01/1979, o autor esteve exposto a ruído de 98,1 dB(A); e de 01/02/1979 a 27/04/1979, a ruído de 90,8 dB(A). Consoante formulários SB-40 (fls. 30, 31, 35 e 37) e laudos técnicos periciais (fls. 32, 38/39 e 40), nos períodos laborados na Rede Ferroviária Federal S/A, de 31/03/1980 a 31/03/1981, de 01/04/1981 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/08/1996, o autor era responsável por "operar equipamentos manuais de via permanente nos serviços de construção e manutenção de linhas férreas, tais como máquinas tirefonadoras, corretoras de bitolas, de arrancar e bater pregos, de apertar porcas, conjunto de socaria manual, máquinas de furar e entalhar dormentes, serrar e furar trilhos, efetuar carga e descarga de dormentes e trilhos. Manusear dormentes tratados com creosoto (HIDROCARBONETO AROMÁTICO E DERIVADO DE CARBONO), equipamentos adequados aos serviços de lastragem, nivelamento e bitolagem de linhas férreas. Colocar, retirar ou substituir trilhos, dormentes, talas de junção, parafusos, grampos, chave de desvios e cruzamentos. Capinar, roçar, limpar o leito da linha, executar serviços de construção, conservação e reparação de valar, drenos, bueiros, aterros, cortes, taludes, pontes, pontilhões e túneis, etc (...) exposto ao calor, poeira e produtos químicos (CREOSOTO), etc", agente químico nocivo enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/09/1996 a 24/04/1997, além de exposto ao creosoto, esteve submetido à pressão sonora de 91,78 dB(A).
12 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/07/1973 a 23/02/1977, de 26/06/1978 a 27/04/1979 e de 31/03/1980 a 24/04/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, verifica-se que o autor, na data da propositura da ação (12/06/2007 - fl. 01), contava com 40 anos e 5 meses; suficientes para a concessão de aposentaria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
18 - No tocante ao termo inicial do benefício, entretanto, razão assiste à autarquia, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Assim, diante da ausência de requerimento administrativo, deve a DIB ser fixada da data da citação (06/07/2007 - fl. 48-verso).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 12/06/2007 (fl. 01) e o início do benefício fixado na data da citação, em 06/07/2007 (fl. 48-verso), não existem parcelas prescritas.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para que a DIB seja fixada na data da citação (06/07/2007) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043390-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.043390-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO ANTONIO DE CASTRO
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
No. ORIG.:07.00.00102-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALBERTO ANTONIO DE CASTRO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.


A r. sentença de fls. 89/91 e complemento às fls. 98/99 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor especial nos períodos de 03/07/1973 a 23/02/1977, 26/06/1978 a 27/04/1979 e de 31/03/1980 a 24/04/1997 e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da propositura da ação, com o cálculo da renda mensal nos termos da legislação em vigor, acrescido de correção monetária, que deve ser feita a partir do vencimento de cada parcela em atraso, e juros moratórios na forma legal, devidos a partir da citação e incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Verbas honorárias compensadas em razão da existência de sucumbência recíproca. Sem custas, eis que as partes são isentas.


Em razões recursais de fls. 101/110, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial, não possuindo o autor tempo suficiente para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a compensação dos honorários em razão de sucumbência recíproca; que os juros moratórios incidam, a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, em consonância com o artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91 (por isonomia e equidade), combinado com o artigo 219 do CPC/73; que os índices de correção monetária das prestações sejam os oficialmente fixados, em conformidade com os critérios do artigo 41 da Lei nº 8.213/91, e posteriores alterações, tal como explicitados na Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal/STJ, e no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região; que ocorra a observância, se o caso, da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); que a autarquia seja isenta do pagamento das eventuais custas e despesas processuais; e que a DIB seja fixada na data da citação.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já determinou a compensação a verba honorária e a isenção das custas processuais; razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Conforme laudo técnico pericial (fl. 25), no período de 03/07/1973 a 23/02/1977, "o Segurado desenvolvia trabalhos de braçal, ajudando os oficiais de lançamento de cabos, os montadores de torres, carregando peças, equipamentos, ferramentas, subindo torres, esticando os cabos, cavando canaletas ao longo da linha para aterramento de cabos para-raio" e "estava exposto a descargas elétricas acima de 250 volts causadas através de indução por linhas de distribuição ou linhas de transmissão (paralelas ou cruzantes), além de descargas atmosféricas, em caráter habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho".


De acordo com formulários (fls. 26 e 28) e laudo pericial (fls. 27 e 29), nos períodos laborados na Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 26/06/1978 a 31/01/1979, o autor esteve exposto a ruído de 98,1 dB(A); e de 01/02/1979 a 27/04/1979, a ruído de 90,8 dB(A).


Consoante formulários SB-40 (fls. 30, 31, 35 e 37) e laudos técnicos periciais (fls. 32, 38/39 e 40), nos períodos laborados na Rede Ferroviária Federal S/A, de 31/03/1980 a 31/03/1981, de 01/04/1981 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/08/1996, o autor era responsável por "operar equipamentos manuais de via permanente nos serviços de construção e manutenção de linhas férreas, tais como máquinas tirefonadoras, corretoras de bitolas, de arrancar e bater pregos, de apertar porcas, conjunto de socaria manual, máquinas de furar e entalhar dormentes, serrar e furar trilhos, efetuar carga e descarga de dormentes e trilhos. Manusear dormentes tratados com creosoto (HIDROCARBONETO AROMÁTICO E DERIVADO DE CARBONO), equipamentos adequados aos serviços de lastragem, nivelamento e bitolagem de linhas férreas. Colocar, retirar ou substituir trilhos, dormentes, talas de junção, parafusos, grampos, chave de desvios e cruzamentos. Capinar, roçar, limpar o leito da linha, executar serviços de construção, conservação e reparação de valar, drenos, bueiros, aterros, cortes, taludes, pontes, pontilhões e túneis, etc (...) exposto ao calor, poeira e produtos químicos (CREOSOTO), etc", agente químico nocivo enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/09/1996 a 24/04/1997, além de exposto ao creosoto, esteve submetido à pressão sonora de 91,78 dB(A).


Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/07/1973 a 23/02/1977, de 26/06/1978 a 27/04/1979 e de 31/03/1980 a 24/04/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.


Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, verifica-se que o autor, na data da propositura da ação (12/06/2007 - fl. 01), contava com 40 anos e 5 meses; suficientes para a concessão de aposentaria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.


No tocante ao termo inicial do benefício, entretanto, razão assiste à autarquia, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).

Assim, diante da ausência de requerimento administrativo, deve a DIB ser fixada da data da citação (06/07/2007 - fl. 48-verso).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 12/06/2007 (fl. 01) e o início do benefício fixado na data da citação, em 06/07/2007 (fl. 48-verso), não existem parcelas prescritas.


Diante do exposto, conheço em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para que a DIB seja fixada na data da citação (06/07/2007) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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