
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP- Companhia Industrial de Peças), 01/11/1984 a 19/04/1985 (Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda) e 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite S/A) e negar provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002775-03.2004.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO LAURINDO DE LIMA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor comum e especial.
Agravo retido de fls. 125/126 interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a prova pericial nas empresas CIP Cia Industrial de Peças e Lacir Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda (fl. 118).
A r. sentença de fls. 226/242 julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de: a) 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992 (Cirbras), b) 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma), e c) 16/10/1992 a 05/07/1997 (Lacir); além da atividade comum, nos períodos de 08/10/1975 a 30/07/1976 (Mainville) e de 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma); e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a averbação dos referidos períodos. Ante a sucumbência recíproca, determinou-se que cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/73. Custas na forma da lei. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 248/256, o autor, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, e requer a apreciação do agravo retido. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP), 01/11/1984 a 19/04/1985 (Lacir), 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite), e 23/10/1972 a 15/01/1975 (Hatsuta).
Por sua vez, o INSS, às fls. 259/266, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73.
No mérito, entretanto, verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Para comprovar o labor sob condições especiais nas empresas CIP Cia Industrial de Peças e Lacir Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor instruiu a inicial com formulários (fls. 36 e 48) e laudos técnicos (fls. 37/39, 128/142); documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 23/10/1972 a 15/01/1975 (Hatsuta), 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite), 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP), 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma), 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992 (Cirbras), e 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 05/03/1997 (Lacir).
Conforme formulários (fls. 36, 41, 42, 48, 57, 61) e laudos técnicos periciais (fls. 37/39, 43/47, 58/59, 62/64, 128/142):
- no período de 05/05/1975 a 02/10/1975, laborado na empresa Microlite S/A, além de calor e agentes químicos, o autor esteve exposto a ruído de 84 db(A);
- no período de 06/09/1976 a 16/09/1977, laborado na empresa CIP - Companhia Industrial de Peças, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A);
- no período de 11/01/1980 a 08/06/1980, laborado na empresa Jorma - Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 a 91 dB(A);
- nos períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992, laborados na empresa CIRBRAS Com. de Cir. Impr. Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A);
- nos períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 19/10/1998, laborados na Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor exerceu a função de "mecânico de ferramentas" e esteve exposto a ruído de 89,8 dB(A). Apesar do laudo pericial (fls. 128/142) somente fazer referência ao período de 16/10/1992 a 16/11/1998, o primeiro período também pode ser reconhecido como especial em razão da atividade exercida se enquadrar no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite S/A), 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP - Companhia Industrial de Peças), 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma - Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda), 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992 (CIRBRAS Com. de Cir. Impr. Brasil Ltda), 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 05/03/1997 (Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda). O período compreendido entre 23/10/1972 a 15/01/1975, laborado na empresa Hatsuda não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova material de sua especialidade, sendo a prova oral insuficiente para a comprovação.
Ressalte-se que os períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 14/01/1984, 01/10/1986 a 01/04/1992 e 16/10/1992 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais (fls. 51/52).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 51/52), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 11 meses e 23 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data do requerimento administrativo (24/01/2001 - fl. 31), o autor, com 49 anos, contava com 30 anos, 1 mês e 17 dias e, na data da citação (25/05/2004 - fl. 72-verso), com 52 anos, com 31 anos, 3 meses e 18 dias; assim, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado (53 anos).
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP- Companhia Industrial de Peças), 01/11/1984 a 19/04/1985 (Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda) e 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite S/A) e nego provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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