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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMP...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975. 2 - No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6 decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo", uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança. 3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 6 - Passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6 decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente. 7 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos na CTPS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (20 de agosto de 1998) e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário de benefício. 8 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (15/12/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 12 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1581613 - 0009011-79.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-79.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.009011-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SILVIO ANTONIO DE MOURA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090117920054036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975.
2 - No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6 decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo", uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6 decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente.
7 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos na CTPS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (20 de agosto de 1998) e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário de benefício.
8 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (15/12/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-79.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.009011-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SILVIO ANTONIO DE MOURA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP140493 ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090117920054036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por SÍLVIO ANTONIO DE MOURA TEIXEIRA, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


A r. sentença de fls. 292/296 julgou improcedente o pedido inicial e isentou o autor do pagamento dos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 299/312, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez que os documentos juntados aos autos são hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.


Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 40, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975.


No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial (fls. 49/102 e fl. 152), os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6 decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.


Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo", uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança (fls. 115/116).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Assim sendo, passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6 decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente.


De acordo com a planilha de fl. 279, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos na CTPS de fls. 137/151 e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 40, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (20 de agosto de 1998 - fl. 42) e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário de benefício.


O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (15/12/2006 - fl. 250), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento do autor, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (15 de dezembro de 2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:13:29



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