
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB na data da citação (05/12/2007) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002068-09.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por COSME ALVES DE LIMA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 144/152 julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao INSS que reanalise o pedido administrativo do Autor, NB.: 42/026.095.717-8, considerando os períodos laborados nas empresas: TRES POSTOS MADEIRAS E CARROCERIAS LTDA, de 01.11.1985 a 04.08.1989 e CARROCERIAS TRIPOLOMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 01.02.1991 a 08.08.1995, como atividades insalubres, bem como o período de labor comum de 01.09.1997 a 17.03.1998, exercido na empresa Hamilton de Oliveira Rosalem & Cia (fl. 21), concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço caso a conversão do tempo de atividade especial, somada aos demais períodos de tempo comum (relacionados às fls. 133), resulte em tempo suficiente a aposentação, desde a data da interposição do perdido administrativo, em 05.10.1995 e observada a prescrição quinquenal desde a data de ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional". Sem condenação em honorários advocatícios e despesas processuais em face da sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 158/163, o autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1967 a 29/09/1978, laborado na Fábrica de Carrocerias Irmãos Lopes, e sua conversão de tempo especial para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de todos os valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Por sua vez, o INSS, às fls. 166/174, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor sob condições especiais.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal desde a data de ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor exercido na Fábrica de Carrocerias Irmãos Lopes & Cia Ltda (01/09/1967 a 29/09/1978), na empresa Três Postos Madeiras e Carrocerias Ltda (01/11/1985 a 04/08/1989) e na Carrocerias Tripolini Indústria e Comércio Ltda (01/02/1991 a 08/08/1995).
Conforme formulários (fls. 44 e 46):
- no período de 01/11/1985 a 04/08/1989, laborado na empresa Três Postos Madeiras e Carrocerias Ltda, o autor exerceu a atividade de "pintor a revolver" e esteve exposto a "solventes, hidrocarbonetos e tintas tóxicas"; atividade enquadrada no código 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e
- no período de 01/02/1991 a 08/08/1995, na empresa Carrocerias Tripoloni Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a atividade de "pintor a pistola", exposto a solventes, hidrocarbonetos e tintas tóxicas; atividade enquadrada no código 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/11/1985 a 04/08/1989, laborado na empresa Três Postos Madeiras e Carrocerias Ltda, e de 01/02/1991 a 08/08/1995, na empresa Carrocerias Tripoloni Indústria e Comércio Ltda. O período compreendido entre 01/09/1967 e 29/09/1978 não pode ser considerado especial, eis que não há nos autos prova da referida especialidade.
Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 56/57), os períodos de 01/11/1985 a 04/08/1989 e de 01/02/1991 a 08/08/1995 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo especial.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, somando-se os períodos de atividade especial, convertidos em comum pelo fator de conversão 1.4, aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 56/57), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/10/1995 - fl. 41), o autor alcançou 30 anos, 6 meses e 14 dias de tempo total de atividade; o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (05/12/2007 - fl. 37-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a onze anos desde a data do requerimento administrativo (05/10/1995) até a propositura desta demanda judicial (02/05/2007). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar a DIB na data da citação (05/12/2007) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:38:51 |
