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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPO...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997. 2 - No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993, bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco "Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts. 3 - A despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho. 4 - Segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim, superior a 250 volts. 5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (22 de junho de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2010). 9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 12 - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648467 - 0010410-27.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010410-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010410-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104102720104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993, bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco "Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts.
3 - A despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho.
4 - Segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim, superior a 250 volts.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (22 de junho de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 27/06/2017 12:04:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010410-27.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010410-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104102720104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOÃO DIAS DA SILVA, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


A r. sentença de fls. 113/117 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 120/140, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez que os documentos juntados aos autos são hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.


Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 42/43, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de setembro de 1993 a 05 de março de 1997.


No tocante aos períodos de 1º de dezembro de 1989 a 31 de agosto de 1993, bem como 06 de março de 1997 a 26 de maio de 2010, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, desempenhado as funções de atendente externo de agência III, IV e V e Leiturista de Cabine Primária, cujas atividades consistiam em "tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores secundários (baixa tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes", estando exposto ao fator de risco "Acidente Elétrico", com tensão elétrica superior a 250 volts.


Oportuno consignar que, a despeito de o PPP fazer menção a "baixa tensão" a que o autor estaria submetido em sua atividade de leitura de consumo de energia elétrica, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da periculosidade do trabalho.


Isso porque, segundo definição estabelecida pela NR10, "Baixa Tensão (BT) equivale a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra". Logo, verifica-se que, na média ponderada, a submissão ao agente tensão elétrica é, sim, superior a 250 volts.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Assim sendo, reputo enquadrado como especial todo o período indicado na inicial.


Observo que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 42/43, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (22/06/2010 - fl. 19), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2010 - fl. 19).


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22 de junho de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 27/06/2017 12:04:23



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