
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado na Fazenda Cachoeirinha, e de 08/05/1989 a 28/04/1995, laborado na Fazenda Bom Recanto, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (01/07/2009), com juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009517-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO ANTÔNIO PENARIOL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial e comum.
A r. sentença de fls. 72/78 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, atualizado desde a distribuição, observando-se o disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50).
Em razões recursais de fls. 90/106, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos em que laborou como tratorista, que somados aos períodos anotados em CTPS, garantem-lhe o direito à concessão do benefício pleiteado; além da condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme CTPS (fls. 25 e 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 31/32 e 33/34), no período de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado na Fazenda Cachoeirinha, e no período de 08/05/1989 a 30/05/1997, laborado na Fazenda Bom Recanto, o autor exerceu a função de tratorista.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado na Fazenda Cachoeirinha, e de 08/05/1989 a 28/04/1995, laborado na Fazenda Bom Recanto, na função de tratorista.
O período de 29/04/1995 a 30/05/1997 não pode ser reconhecido como especial, pois com a Lei nº 9.032/95 tornou-se impossível o reconhecimento da atividade especial apenas com base no enquadramento na categoria profissional e, apesar do autor ter apresentado PPP, este não menciona os fatores de risco aos quais esteve exposto.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após somar os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (27/04/1982 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 28/04/1995), convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 50) e anotados em CTPS (fls. 20/29); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/07/2009 - fl. 35), contava com 38 anos, 1 mês e 29 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento). O termo ad quem a ser considerado deve ser a data da prolação da sentença. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado na Fazenda Cachoeirinha, e de 08/05/1989 a 28/04/1995, laborado na Fazenda Bom Recanto, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (01/07/2009), com juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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