
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer apenas o labor como balconista aprendiz, na empresa de Jamil Antônio Sahium, no período de 25/04/1963 a 26/10/1964, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006603-65.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 322/328 julgou procedente o pedido. Reconheceu o labor rural nos períodos de 25/04/1963 a 25/05/1969 e de 26/05/1969 a 31/12/1980 e condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, calculado na forma determinada pelo art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (renda mensal inicial de 95% do salário-de-benefício), tudo corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 328/332, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, o autor não possui tempo suficiente para se aposentar, eis que não se admite prova exclusivamente testemunhal para o período sem registro em carteira. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano, sem registro em carteira.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor tenha laborado como rurícola no período de 13/08/1979 a 25/10/1980, para Antônio José Lopes Lima, conforme descrito na inicial. Ademais, a testemunha José Carlos de Andrade (fl. 287) relatou que "não sabe se o autor já trabalhou como rurícola". Assim, inviável o reconhecimento do labor rural.
No tocante ao labor urbano, sem registro em carteira, como balconista aprendiz, no período de 25/04/1963 a 25/05/1969, reconhecido em sentença, equivocadamente, como labor rural, observo que também deve ser parcialmente afastado seu reconhecimento, isto porque é necessário lastro material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
Nesse aspecto, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Na situação em apreço, o autor juntou CTPS (fl. 11), cartão de identidade do menor (fl. 11) e livro de registro de empregados (fls. 12/13) que indicam apenas a data da admissão (25/04/1963), na empresa Jamil Antônio Sahium; e declaração de função de que "Jamil Antônio Sahium pretende empregar o menor José Carlos Nascimento na função de Aprendiz Balcon. na seção de tecidos, secos molhados etc como mensalista do estabelecimento comercial 'Casa Barateira' (...)", que consta autorização do responsável, no campo observações, "autorizado a trabalhar até o dia 26 de outubro de 1964" (fls. 14/14-verso).
Foram ouvidas duas testemunhas, Arnoldo Godoy (fl. 286) e José Carlos de Andrade (fl. 287). Arnoldo relatou que "trabalharam juntos na empresa de Jamil Antônio Sahium, no ramo de secos e molhados, como balconistas, nos anos de 1963 e 1964, e parte do ano de 1965, até que o depoente deixou a empresa, sendo que o autor continuou trabalhando até o ano de 1970 mais ou menos. Após o autor foi trabalhar com o pai, que era proprietário de uma pequena empresa do ramo de secos e molhados, local que o autor trabalha até hoje. Na época em que trabalhou para Jamil Antônio Sahium, o autor não era registrado". José Carlos "conhece o autor desde criança. Não trabalharam juntos. (...) Não sabe se o autor já trabalhou como rurícola. (...) Esclarece o depoente que o autor trabalhou de 1963 a 1970 com Jamil Sahium, posteriormente trabalhando com o pai até 1980, sendo certo que após 1980 a firma do pai passou para o autor e o autor trabalha nela até hoje.".
Desta forma, a prova oral reforça o labor na empresa de Jamil Antônio Sahium; contudo, é insuficiente para a comprovação da totalidade do período, eis que as testemunhas não forneceram dados concretos que permitissem concluir com segurança que a situação de menor aprendiz se convolou em efetivo vínculo trabalhista, tornando possível o reconhecimento do labor apenas entre 25/04/1963 e 26/10/1964.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, somando-se o labor como balconista aprendiz, na empresa de Jamil Antônio Sahium, no período de 25/04/1963 a 26/10/1964, e o labor como balconista, na empresa de José Nascimento, de 15/09/1978 a 30/05/1981 (CTPS- fl. 17), que totalizam 4 anos, 2 meses e 18 dias; aos 19 anos, 5 meses e 15 dias (até EC 20/98), referente aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo (fls. 308/309), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 23 anos, 8 meses e 3 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Somando-se os 6 anos e 1 mês de tempo posterior a EC 20/98 (fl. 309), observa-se que, em março de 2005, portanto, 3 meses antes da citação (27/06/2005 - fl. 260-verso), o autor contava com 29 anos, 9 meses e 3 dias; insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer apenas o labor como balconista aprendiz, na empresa de Jamil Antônio Sahium, no período de 25/04/1963 a 26/10/1964.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, tendo em vista que a sucumbência da autarquia foi mínima, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:58:18 |
