Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5521078-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 27/04/1972 (data em
que completou 12 anos de idade) a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
II. Da análise dos documentos trazidos aos atos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 07/12/2004 a
31/12/2004, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102dB (A,),
sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações
Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
mediante o reconhecimento dos períodos de 01/10/1984 a 01/07/1987, 25/01/1988 a 02/07/1990
e 07/12/2004 a 10/07/2012 como sendo de atividade especial e do período de 27/04/1970 a
30/09/1984 como atividade rural, que somados aos períodos de atividade comum totalizariam
tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 01/10/1984
a 01/07/1987 e de 25/01/1988 a 02/07/1990, uma vez que já reconhecidos como especiais em
sede administrativa. Julgou parcialmente procedente os demais pedidos para reconhecer a
atividade especial somente no período de 07/12/2004 a 31/12/2004 e atividade rural no período
de 27/04/1972 (a partir dos 12 anos de idade) a 30/09/1984, sem concessão do benefício. A
autarquia foi condenada em honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais). Não houve
condenação em custas.
A parte autora interpôs apelação requerendo o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 01/10/1984 a 01/07/1987, 25/01/1988 a 02/07/1990 e 07/12/2004 a 10/07/2012 e de
atividade rural no período constante na inicial com a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço a contar do ajuizamento da ação. Requer, ainda, seja o INSS condenado
em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação.
Por sua vez, apela o INSS sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade
especial no período de 07/12/2004 a 31/12/2004, uma vez que não teria comprovado a exposição
habitual e permanente a agente agressivo por meio de laudo pericial contemporâneo. Aduz a
ausência de prévia fonte de custeio e a impossibilidade de conversão de atividade especial após
1998. Salienta que o uso de equipamento de proteção individual neutralizaria os agentes nocivos
ao organismo, motivo pelo qual o período em questão deveria ser considerado como tempo de
serviço comum. Afirma que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural por meio
de início de prova material contemporânea, não podendo, ainda, ser reconhecida atividade
laborativa exercida por menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PAULO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1984 a
01/07/1987 e de 25/01/1988 a 02/07/1990, haja vista tratar-se de matéria incontroversa, já que
reconhecida pelo INSS em âmbito administrativo.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 07/12/2004 a 10/07/2012 e de atividade rural no período de 27/04/1970 a
30/09/1984, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 27/04/1960- juntou certidão
de dispensa militar, datada de 22/03/1979; título eleitoral, emitido em 23/08/1982 e certidão
emitida pela Secretaria da Segurança Pública, referente ao ano de 1984, nas quais o autor vem
qualificado como lavrador.
Juntou, também, documentos escolares, relativos aos anos de 1967/1970 em que se verificam
que o autor residiu em zona rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural do
autor em parte do período alegado.
O período de 27/04/1970 a 26/04/1972 não pode ser considerado como tempo de serviço rural,
haja vista que o autor não tinha a idade mínima necessária para caracterização de atividade
laborativa para efeitos previdenciários.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/04/1972 a 30/09/1984 devendo
ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Atividade Especial:
No tocante ao reconhecimento do tempo de atividade especial, cumpre salientar que a
aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de 07/12/2004 a 31/12/2004, vez que exposto vez que exposto de maneira habitual e
permanente a ruído de 102dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalvo, ainda, que não obstante constar do PPP que o autor estaria exposto a
"aerodispersóides” no período de 01/01/2005 a 10/07/2012, verifica-se que não foi feita nenhuma
análise química de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade
especial.
Dentro desse contexto, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação
de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por menções
genéricas à poeira ou poluição, motivo pelo qual não há que ser o pleito acolhido.
Por tais motivos, o período de 01/01/2005 a 10/07/2012 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
Desse modo, computados os períodos rurais, especiais e comuns trabalhados até a data do
requerimento administrativo (16/03/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades laborativas por um período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(16/03/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2016) e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 27/04/1972 (data em
que completou 12 anos de idade) a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
II. Da análise dos documentos trazidos aos atos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 07/12/2004 a
31/12/2004, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102dB (A,),
sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações
Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
