
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, apenas no período de 01/01/1976 a 31/12/1976; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031135-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS GARCIA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural, sem anotação em CTPS.
A r. sentença de fls. 57/59 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 545,00, ressalvando-se, contudo, eventual benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Em razões recursais de fls. 64/77, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o labor rural restou comprovado, requerendo a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de todas as custas e despesas processuais, e verba honorária de 15% sobre o valor da liquidação final ou sobre o total das parcelas vencidas até a decisão proferida pelo tribunal. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam mais de 48 anos de tempo de atividade.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou apenas Certidão de casamento, realizado em 25/09/1976, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 12) e CTPS com vínculos de trabalho em estabelecimento agropecuário (fls. 13/15).
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 30 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Ademais, as testemunhas - Antônio Augusto Silva (fl. 50), Odete Antônio de Paiva (fl. 51) e Lázaro Honorato (fl. 52) - afirmaram ter o autor laborado na Fazenda Casarão, de Antônio José de Castro, Fazenda São Manoel, de Sebastião de Almeida Pirajá, e na Fazenda São Francisco; e, conforme CTPS (fls. 13/15), com exceção da Fazenda São Francisco, houve o devido registro do labor.
Os depoimentos ocorreram em audiência realizada em 28/04/2011. Antônio relatou: "conheço o autor já faz uns 50 anos e ele trabalhou exclusivamente na lavoura como lavrador. O autor já trabalhou na Fazenda Casarão há uns 10 anos. Sei disso porque moro no local. O autor trabalhou uns 15 anos nessa propriedade. Sei que ele também trabalhou na Fazenda São Francisco, São Manoel. O autor trabalhava o ano todo.". Odete informou: "conheço o autor desde criança e sei que ele começou a trabalhar em 1968. Em 1968 ele trabalhou na Fazenda São Francisco. Trabalhei com o autor na Fazenda São Francisco, na Fazenda São Manoel. O autor ainda trabalha na Fazenda São Manoel. O autor trabalhou o tempo todo na lavoura e sem interrupção. O autor trabalhou mais ou menos uns 15 anos sem registro em CTPS. De 1962 pra trás o autor trabalhou sem CTPS assinada.". Lázaro afirmou: "O autor trabalha para Sebastião Pirajá. Conheço o autor faz uns 40 anos. Trabalhei com o autor na fazenda do Antônio de Castro e Sebastião Pirajá. O autor trabalhou na lavoura o tempo todo e o fez de forma ininterrupta.".
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 30 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1976.
Tendo a autora decaído em grande parte do pedido, mantenho os honorários conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, apenas no período de 01/01/1976 a 31/12/1976; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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