
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1953 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 31/01/1969, bem como a especialidade do labor rural no ano de 1968, e consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011537-03.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JULIETA RODRIGUES DE ARAÚJO, objetivando o reconhecimento de período de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 92/94 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural entre janeiro de 1953 e janeiro de 1969 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria à autora nos termos requeridos na inicial, a partir da citação (26/03/2004), com correção monetária desde os respectivos vencimentos e com juros moratórios, computados a partir da citação inicial, de uma só vez, no tocante às prestações até então vencidas e, após a citação, mês a mês, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Decisão sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 96/100, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o documento apresentado pela autora não é apto para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural, eis que se trata de certidão de casamento, que qualifica a apelada como "doméstica" e seu marido como "agricultor". Alega também que em 1953, a parte tinha 7 anos de idade, sendo que o reconhecimento de tempo rural, na época, apenas poderia ocorrer após os 12 anos. Argumenta, ainda, que o reconhecimento como especial do tempo rural não prospera. Subsidiariamente, requer que os honorários incidam até a data da sentença, e não sobre todo o valor da liquidação, conforme súmula 111 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de janeiro de 1953 a janeiro de 1969, que somado ao labor urbano, seria suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou apenas certidão de casamento realizado em 02 de outubro de 1968, em que é qualificada como "doméstica" e seu marido, como "agricultor" (fl. 17).
Foram ouvidas duas testemunhas, Maria Livramento de Souza (fl. 89) e Antônia de Maria Araújo Souza (fl. 90). Maria "conhece a autora desde criança e eram vizinhas na zona rural da cidade de Tamboril - CE. A autora trabalhava na roça plantando milho, feijão, mandioca, etc., em economia de subsistência. Não havia empregados. Acredita que ela tenha começado a trabalhar a partir dos sete anos de idade. Ela deixou a zona rural após o casamento". Antônia "conhece a autora desde criança. Pelo que sabe a autora trabalhou no campo desde seus nove anos de idade até ficar adulta em propriedade familiar. Não havia empregados. O sítio se localizava em Tamboril - CE. Plantavam arroz, feijão, mandioca, milho, algodão, etc. A depoente era vizinha do sítio e também trabalhava nas mesmas condições. (...) Ela somente trabalhou na lavoura, sem nenhuma outra atividade. A autora somente se mudou para a cidade depois de seu casamento".
Ainda que as testemunhas tenham atestado o labor em regime de economia familiar, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que estes depoimentos suprissem a comprovação de supostos 16 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 16 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastado.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Possível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no ano de 1968, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 58), constata-se que a autora, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (26/03/2004 - fl. 61), alcançou apenas 17 anos, 2 meses e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1953 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 31/01/1969, bem como a especialidade do labor rural no ano de 1968, e consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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