
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do período rural nos anos de 1966 a 1976, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1988 a 31/08/1988, julgando, consequentemente, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 01/01/1977 a 31/12/1987 e, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, deixando de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035101-06.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 138/142 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu que o autor laborou como trabalhador rural no período compreendido entre 07/11/1966 e 30/08/1988 e condenou o INSS a averbar e expedir certidão desse tempo como de serviço efetivo, para fins de concessão de benefício previdenciário, bem como a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço, no valor a ser calculado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, além de 13º salário, a partir da citação, com prestações em atraso pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, contados mês a mês, desde a citação, inclusive trezeno correspondente. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursas de fls. 144/153, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado. Requer a exclusão da averbação do tempo rural do autor nos períodos de 07/11/1966 a 15/10/1976 e de 06/10/1987 a 31/08/1988. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de 07/11/1966 a 30/08/1988.
Para a comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 16/10/1976, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 36);
b) Procuração, de 30/05/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 37);
c) Contratos em que o autor figura como parceiro agrícola, nos períodos compreendidos entre 30/09/1977 e 30/09/1979 (fls. 39/39-verso), e entre 30/09/1979 e 30/09/1983 (fls. 41/41-verso);
d) Autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, de 01/08/1985 (fls. 42/42-verso);
e) Notas fiscais de 15/08/1985 (fls. 43 e 44);
f) Autorização para impressão de documentos fiscais, datado de 06/08/1985 (fl. 45);
g) Declarações cadastrais - produtor, com carimbos de 05/10/1987 e 18/09/1987 (fls. 46/47); e
h) Declaração de produtor agropecuário, com carimbo de 05/10/1986 (fl. 49).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Nelson Tamborlim (fls. 133/133-verso), Lucio Antonio Men (fls. 134/134-verso) e Arlindo Alves da Costa (fls. 135/135-verso). Nelson "conhece o requerente desde que este contava com dez anos. Até hoje, desfruta de amizade próxima com ele. O requerente começou a trabalhar no ano de 1964 na Fazenda São José, em Três Barras, município de Borborema. Exerceu suas atividades no local até o ano de 1976. Pode precisar os anos em que isso aconteceu, pois residia e trabalhava preto desta fazenda. O genitor do requerente era meeiro na referida fazenda. Antonio Carlos auxiliava-o nos serviços no local. A principal cultura dessa propriedade rural era o café. Porém, plantava-se também arroz e milho. O requerente exercia diversas atividades relacionadas a essas culturas. De 1976 a 1983 o requerente trabalhou, na condição de meeiro, na Fazenda Santo Antonio, no município de Itápolis. Responsabilizava-se pela cultura de café. Em 1983 mudou-se para Chácara Nossa Senhora Aparecida, em Novo Horizonte, onde permaneceu exercendo atividade rural até o ano de 1987. Depois dessa data, o requerente mudou-se para a cidade de Borborema, passando a gerir estabelecimento comercial próprio. (...) no período em que trabalhou na Fazenda Santo Antonio, sua função precípua era a de carpir o terreno. O período de colheita do café estende-se do mês de julho até o mês de setembro. (...) o depoente trabalhou junto com o requerente na Fazenda São José, no ano de 1968 até 1976". Lucio "conhece o requerente desde a infância. Começaram a trabalhar juntos no ano de 1964, na Fazenda São José. Praticavam ambos a cultura do café: carpiam, colhiam e desenvolviam o que mais fosse necessário. À época, o empregador, proprietário rural, era o Sr. Rondino Romanini. Trabalharam juntos até o ano de 1976. O depoente continuou trabalhando no local. O requerente deixou esse emprego, pois se casou e passou a trabalharm ai que se recorda o depoente na Fazenda Santo Antonio. Parece-lhe que permaneceu trabalhando na Fazenda Santo Antonio por cinco anos. Depois disso, foi para a Chácara Nossa Senhora Aparecida. Tanto na fazenda Santo Antonio quanto na Chácara Nossa Senhora Aparecida, o requerente laborava na cultura do café. O requerente permaneceu trabalhando neste último local por aproximadamente cinco anos. Após, mudou-se para a cidade. (...) o requerente era meeiro tanto na Fazenda Santo Antonio quanto na Chácara Nossa Senhora Aparecida. Não sabe dizer quem era o proprietário da chácara mencionada". Arlindo "conhece o requerente desde a infância. Com ele sempre manteve contato, pois além de haverem sido vizinhos, posteriormente, a família do requerente veio a ser cliente do estabelecimento comercial administrado pelo depoente na cidade de Borborema. O depoente mudou-se para a zona urbana no ano de 1967. Por isso, pode dizer, que um ano antes, ou seja, em 1966, o requerente começou a trabalhar na Fazenda São José de Rondino Romanini e irmãos. Trabalhava junto com seu pai que era meeiro de café. Trabalhou no local até o ano de seu casamento, 1976. Nessa data, "pegou serviço por conta" na Fazenda Santo Antonio, de propriedade do Sr. Nadir de Martin. Era meeiro de café no local. Ao que se recorda o depoente, o requerente trabalhou na Fazenda Santo Antonio até o início de 1983, quando se mudou para Novo Horizonte, para trabalhar no sítio Nossa Senhora Aparecida, de propriedade do Sr. Aparecido Montini, também na condição de meeiro. (...) o depoente não trabalhou junto com o requerente".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 10 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ressalte-se que o no período de 08/11/1976 a 06/12/1976 o autor laborou como operário para o Poder Público de Itápolis, conforme CTPS (fl. 51).
Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 1977 a 1987.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz em relação aos anos de 1966 a 1976, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1977 a 31/12/1987) aos períodos com anotação em CTPS (08/11/1976 a 06/12/1976 - fl. 51), constante no CNIS (18/07/2005 a 28/02/2010 - fl. 154) e o período em que recolheu contribuições (01/09/1988 a 31/05/2003 - fls. 52/100), constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos, 4 meses e 14 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC 20/98, na data da prolação da sentença (30/12/2009), com 30 anos, 3 meses e 12 dias de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, de ofício julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento do período rural nos anos de 1966 a 1976, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1988 a 31/08/1988; julgando, consequentemente, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 01/01/1977 a 31/12/1987. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:56:44 |
