
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício do labor rural período de 11/03/1963 a 30/11/1970, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NELSON GABRIEL ANÍBAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 69/73, julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de trabalho vindicado na inicial e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, condenando o réu ao pagamento do benefício desde a data da citação, com juros de mora e correção monetária a partir de então. Autarquia condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais de fls. 77/87, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para comprovar o alegado labor na condição de rurícola. Na hipótese de manutenção da r. sentença, requer a redução dos honorários advocatícios, bem assim a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 92/107.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/04/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos compreendidos entre março de 1959 a dezembro de 1970, de julho de 1971 a setembro de 1971, de novembro de 1971 a janeiro de 1979, bem como o período de intervalo entre um registro e outro.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de março de 1959 a dezembro de 1970, de julho de 1971 a setembro de 1971, de novembro de 1971 a janeiro de 1979, bem como o período de intervalo entre um registro e outro, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, de 17/06/1969, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13);
b) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 29/07/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14).
Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Marcos José Rossi (fl. 50), Claudinei José Zechinato (fl. 51) e Ludovico da Silva (fl. 52).
A testemunha Sr. Marcos José Rossi afirmou conhecer "o autor faz 36 anos. Ele trabalhou para mim, como meeiro, plantando chuchu, tomate. Ele trabalhava com sua família. Ele não empregava pessoas, somente trabalhava com sua família. Ele ficou lá por cerca de 8 a 10 anos, mais ou menos de 1980 a 1990. Hoje ele está com o Zechinato, que é próximo do bairro, trabalhando na lavoura. Já o vi trabalhando no local, plantando chuchu. Não sei se ele é meeiro lá. Não sei se ele chegou a sair de lá, mas nunca o vi trabalhar nas redondezas, há muito tempo. Antes de ele trabalhar comigo ele trabalhou no Kitano, que é nosso vizinho. Não sei desde quando ele trabalhou lá. Acho que ele plantava hortaliças. Acho que o autor era solteiro quando trabalhava no Kitano. Não me recordo em que ano ele casou."
O depoente Sr. Claudinei José Zechinato afirmou conhecer "o autor há 30 anos. Ele trabalha comigo no sítio de meu pai há mais de 20 anos e ainda trabalha, plantando hortaliças em geral. Ele trabalha sozinho. Antes, ele trabalhava no Salto Grande, não sei se com ou perto dos Rossi. Trabalhou com o japonês, de nome Kitano. Não sei o período nem por quanto tempo ele trabalhou nesses locais. Pelo que sei, ele sempre trabalhou na zona rural."
Por fim, a testemunha Sr. Ludovico da Silva afirmou que conhecer "o autor há 33 anos. Sempre o conheci como lavrador, mas nunca trabalhamos juntos. Ele trabalhou nos Rossi, na lavoura de milho, arroz e feijão, não sei por quanto tempo. Não trabalhei lá. Agora ele mora como meu vizinho, no Zechinato, na Ponte Preta, ainda trabalhando na lavoura, já há 22 anos. Antes disso, não sei onde ele trabalhou. Eu cuido de chácaras, há 30 anos. Vejo o autor trabalhando no Zechinato, trabalho próximo a ele. O autor trabalhou no sítio Kitano, mas não me recordo quando, nem por quanto tempo. Não sei se o autor trabalhou na cidade."
Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
Conforme se depreende dos relatos, a prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem há mais de 30 anos e fossem vizinhos da propriedade rural onde supostamente trabalhava, verifica-se que os depoentes não souberam informar, nem mesmo aproximadamente, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo referência genérica à plantação de chuchu e hortaliças, bem como aos períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 11/03/1963 (data em que o autor tinha 14 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/11/1970 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira). Quanto aos demais períodos pleiteados na inicial, se afastam desde logo a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho campesino.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 06 meses e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (09/10/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício do labor rural período de 11/03/1963 a 30/11/1970, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:55:51 |
