
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 04/06/1974 a 31/12/1991; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024533-33.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ DE BRITO ANDRADE em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 73/74 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o exercício pelo autor da atividade de lavrador no período de 16/07/1980 a 31/12/1991, condenado o INSS a averbar o referido período. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu advogado.
Em razões recursais de fls. 81/85, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não há prova material do labor rural alegado e de que o autor não efetuou os recolhimentos devidos.
Por sua vez, o autor, às fls. 88/101, requer a concessão do benefício pleiteado, mediante o reconhecimento do labor rural e insalubre de 1965 a 1995, com fator de conversão de 1.4. Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total por ocasião da execução da sentença.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da autarquia, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, lavrada em 27/11/1982, em que é qualificado com "lavrador" (fl. 16); 2) Certidões de nascimento de seus filhos Leandro Raiotto Andrade, nascido em 31/07/1983 (fl. 17), Leiza Carla Andrade, nascida em 03/02/1986 (fl. 19), e Laiane Maira Andrade, nascida em 22/09/1988 (fl. 18), em que José também é qualificado como "lavrador"; 3)Título de eleitor, datado de 16/07/1980, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 20); 4) Registros da Escola Mista da Fazenda Santa Maria dos anos de 1970, 1971, 1973 e 1974, em que o pai do autor é qualificado como "lavrador" (fls. 21/24); 5) Notas fiscais de produtor, em que consta o autor como remetente da mercadoria e data para emissão até 30/07/1989 (fls. 25/33); e 6) Notas fiscais emitidas pelo autor em 05/06/1989 e 12/06/1989 (fls. 34/35).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Sebastião Pinto Rodrigues (fl. 76) e Bonifácio Gabriel da Silva (fl. 77), que foram convincentes em seus depoimentos quanto ao trabalho rural do autor. Sebastião relatou que conhece o autor há 30 anos e com ele trabalhou na roça, na condição de diarista, até 1991. Informou que José continuou trabalhando na roça e que, na época do depoimento, em setembro de 2006, trabalhava na Fazenda Bom Retiro. Bonifácio declarou que conhece o autor desde criança e com ele trabalhou de 1965 a 1981, como diarista. Afirmou que não tinham patrão fixo e trabalhavam onde achavam serviço. Por morar em cidade pequena, disse saber que o autor, na época do depoimento, laborava para José Martins e que o via indo com o trator para o trabalho. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Os documentos juntados, entretanto, não atingem período posterior a 1989 e as testemunhas ouvidas trabalharam com o autor somente até 1991. Quanto ao período posterior, careceram de maiores detalhes que permitisse concluir o efetivo exercício do labor rural.
Assim, diante da documentação apresentada e dos depoimentos colhidos, possível o reconhecimento do labor rural apenas entre 04/06/1974 e 31/12/1991.
De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária. Nesse sentido:
Saliente-se que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 04/06/1974 e 31/12/1991 e, somando-o aos períodos já reconhecidos pelo INSS (01/11/1999 a 30/03/2001, 02/12/2002 a 15/03/2005), constata-se que o autor, na data da citação (27/09/2005), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 21 anos, 03 mês e 12 dias; com 43 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, correto o determinado na r. sentença, para que cada parte arque com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 04/06/1974 a 31/12/1991; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:56 |
