
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (18/11/2005) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:46:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001797-91.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por OTAVIO JOSE GOBO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
Deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando ao INSS que proceda a reanálise do processo administrativo do autor, benefício NB 42/115.900.378-2, considerando como tempo de serviço especial o período de 27/02/1980 a 05/03/1997, laborado na empresa Adamas S/A (fls. 105/108), e o tempo de labor rural, de 01/01/1973 a 30/11/1976 (fl. 115).
A r. sentença de fls. 178/186 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1973 a 30/11/1976, e o labor especial, na empresa Adamas S/A Papéis e Papelões Especiais, no período de 27/02/1980 a 05/03/1997, e condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/05/1998), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada na forma prevista no Provimento COGE 64 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, e juros de mora, devidos desde a citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores, no percentual de 0,5% ao mês, observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês, a teor do quanto previsto no art. 406 do Código Civil. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ. Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Confirmada a tutela antecipada deferida. Sem custas. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 190/204, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o especial. Alega a necessidade de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês e a redução dos honorários advocatícios, para que não ultrapassem 5% do valor da condenação, sem a incidência sobre as parcelas vincendas (posteriores à sentença). Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, conforme Ofício do INSS (fl. 117) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 118), "o período de 27/02/80 a 05/03/97 já foi incluído administrativamente, assim como de 01/01/73 a 31/12/74 e 01/01/76 a 31/12/76 como exercido em atividade rural, face a contemporaneidade dos documentos". Assim, resta controverso apenas o período rural entre 01/01/1975 a 31/12/1975.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte em 27/07/2002, de que o autor exerceu atividade de "lavrador", em regime de economia familiar, no período de 01/1973 a 11/1976 (fls. 20/20-verso);
b) Certidão de cópia de ficha de alistamento militar, de 16/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 21);
c) Certidão de nascimento de sua filha Josiani Aparecida Novo Gobo, nascida em 29/12/1975, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 22);
d) Certidão de casamento, realizado em 26/10/1974, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 23);
e) Ficha de inscrição no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Cianorte, de 18/12/1975, com registro de contribuições nos meses de dezembro de 1975 e de janeiro a junho de 1976 (fls. 25/25-verso); e
f) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de que o autor, qualificado como "lavrador", foi eleitor na 88ª Zona Eleitoral sob nº 33.127, com título expedido em 15/05/1974 (fl. 26).
Assim, apesar da ausência de prova testemunhal, diante de vasta documentação comprovando o labor rural exercido pelo autor, possível também o reconhecimento da atividade no ano de 1975.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 118); verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (26/05/1998 - fl. 77), o autor contava com 30 anos, 6 meses e 29 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (18/11/2005 - fl. 139-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão (14/04/2005), após ter deduzido seu pleito administrativamente (20/04/2001 - data do 2º requerimento administrativo). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (18/11/2005) e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:46:01 |
