
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento para reconhecer o labor rural de 02/01/1960 a 05/04/1970, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para isentar a autarquia das custas processuais e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da citação (18/08/1998), para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035069-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANTONIO APARECIDO MARCHETTO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 140/147 e complemento à fl. 152 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural entre 02/01/1960 e 30/07/1970, o labor especial nas empresas Plagenco Planejamento Engenharia e Construção Ltda, Transportadora Irmãos Bartolli Ltda, Geraldo Bartolli & Cia Ltda, Transportadora Binotto S/A e Transportadora Segala Ltda, e, após a devida conversão, condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante das prestações em atraso. Custas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 162/167, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, a prova material do labor rural é imprestável, assim como o laudo acerca do trabalho em condições especiais não pode servir de embasamento probatório no presente caso. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação, eis que não houve requerimento administrativo; insurge-se, também, em relação aos honorários advocatícios e aos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados os seguintes documentos: 1) título eleitoral, de 29/09/1965, em que aparece "lavrador" como a profissão do autor (fl. 31); 2) certificado de reservista de 3ª categoria, datado de 13/03/1964, em que consta "arador" como profissão do autor (fl. 32); e 3) certidão de casamento, lavrada em 13/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 33).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, João Alberto Bassetto (fl. 112) e Luiz Benedicto (fl. 120). João afirmou que conhece o autor desde menino. Relatou que ele trabalhou na Fazenda Palmeiras, de sua propriedade, por aproximadamente 10 anos, na década de 60. Informou que o pai de Antônio era colono na fazenda e o autor o auxiliava. Pelo trabalho de empreita na fazenda, João pagava o pai do autor, e este remunerava o filho pela ajuda prestada. Disse que após trabalhar em sua fazenda, Antônio foi trabalhar em Botucatu, primeiro como meeiro em uma fazenda da Serra e, depois, como caminhoneiro para Afonso Fernandes Martins. Luiz residia e trabalhava na Fazenda Boa Vista, vizinha da Fazenda Palmeira, onde o autor residia e trabalhava. Afirmou que o autor trabalhou no local por aproximadamente 10 anos, fazendo todos os tipos de trabalhos rurais. Acrescentou que Antônio estudava no período da manhã e que outras famílias também trabalhavam para Alberto Neto.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período de 02/01/1960 a 05/04/1970, quando o autor passou a trabalhar como operário na empresa Tibapel Ind. Com. de Papel Ltda (CTPS - fl. 24).
Passo a análise da alegada atividade especial.
Conforme formulários SB-40 (fls. 34/40):
- no período de 01/11/1976 a 05/12/1978, na empresa Plagenco - Planejamento Eng. e Construção Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeira, ferro, cimento, cal e outros produtos utilizados na construção civil;
- no período de 28/05/1979 a 30/06/1980, laborado na empresa Transportadora Irmão Bartolli Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras em toda a região e também cargas do mesmo produto, do Estado de Mato Grosso para São Paulo;
- no período de 15/08/1980 a 14/10/1980, na empresa Sobrenex Soc. Bras. Eng. Concreto Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão com betoneira na distribuição de concreto no perímetro urbano;
- no período de 01/03/1982 a 23/04/1985, na empresa Geraldo Bertolli & Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando produtos utilizados na construção civil, na região de Botucatu e cargas de São Paulo e Mato Grosso;
- no período de 02/01/1986 a 12/07/1989, na empresa Transportadora Binotto S/A, o autor trabalhava com caminhão, transportando cargas pesadas (secas) e estava exposto a ruídos, calor, poeira, etc;
- no período de 10/08/1989 a 09/08/1990, laborado na empresa Transportadora Segal Ltda, o autor exercia a função de motorista, transportando, na maioria das vezes, chapas de Duratex, transportadas para o porto de Santos-SP, e cargas de resinas, transportadas para o porto de Paranaguá-PR; e
- no período de 17/09/1990 a 18/11/1992, na empresa Geraldo Bartolli & Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras e produtos utilizados na construção civil no estado de São Paulo e também no Estado de Mato Grosso, quando do transporte de madeira.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Assim, demonstrado através de formulários SB-40 que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhões, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, eis que a atividade está enquadrada no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 02/01/1960 e 05/04/1970, e o labor especial, nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 24/30); contata-se que, na data da citação (18/08/1998 - fl. 47-verso), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 22 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Razão assiste ao INSS quanto à inexistência de requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o labor rural de 02/01/1960 a 05/04/1970, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para isentar a autarquia das custas processuais e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da citação (18/08/1998), para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
É como voto.
Desembargador Federal
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