
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 20/08/1970 a 15/09/1979 e o labor sob condições especiais nos períodos de 12/01/1981 a 11/11/1982, 16/02/1983 a 17/12/1990 e de 15/03/1992 a 20/12/1995, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2000), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019807-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO AUGUSTO FONSECA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 116/119 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa; observada a isenção do pagamento enquanto perdurar seu estado de miserabilidade.
Em razões recursais de fls. 178/186, o autor pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que restou comprovado o labor rural no período de 01/01/1969 a 15/09/1979, sendo possível sua contagem, uma vez que não será utilizado para efeito de carência. Alega também a comprovação do labor sob condições especiais, eis que exerceu função de guarda ou vigilante, com utilização de arma de fogo. Assim, atingindo 39 anos, 2 meses e 21 dias, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir do requerimento administrativo (29/11/2000), com juros e correção monetária; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Declaração de exercício de atividade rural, em que consta o exercício de atividade rural, como parceiro, em regime de economia familiar, nos períodos de 05/68 a 07/70 e de 20/08/70 a 15/09/79 (fls. 20/20-verso);
b) Declaração de Fernando Marana de que o autor trabalhou exercendo parceria agrícola sob o regime de economia familiar, no período de 20/08/1970 a 15/09/1979 (fl. 26);
c) Certificado de dispensa de incorporação, datado de maio de 1973, atestando que em 1971 o autor, qualificado como "lavrador", foi dispensado do Serviço Miliar Inicial (fl. 35);
d) Certidão de casamento, realizado em 18/10/1975, em que aparece "lavrador" como profissão do autor (fl. 36);
e) Certidão de nascimento de sua filha Alisandra Regina Fonseca, nascida em 06/11/1977, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 37); e
f) Documento do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt certificando que ao requerer a 1ª via da carteira de identidade, o autor apresentou o Título de Eleitor, datado de 11/07/1972, em que constava "lavrador" como sua profissão (fl. 38).
Ressalte-se que as declarações são depoimentos reduzidos a termo, assim, não têm aptidão para servir como início de prova material.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Antônia de Jesus Bispo Pereira (fl. 112) e Ivonete Bispo dos Santos (fl. 113). Antônia "conhece o autor desde 1969 quando trabalhavam no sítio Santo Antônio em Engenheiro Beltrão, na colheita de café. Trabalharam juntos até aproximadamente 1979 quando vieram para Sumaré. Os pais e irmãos do autor também moravam e trabalhavam no mesmo sítio. (...) O proprietário do sítio chamava-se Fernando Marana.". Ivonete "conhece o autor desde 1969 ou 1970. Trabalharam juntos no mesmo sítio, Santo Antônio que ficava próximo a Engenheiro Beltrão, estado do Paraná. Trabalhavam na roça, colhendo café, feijão, soja. Trabalharam juntos de 1969 até 1979 no mencionado sítio, quando o autor foi para Campinas. O sítio pertencia a Fernando Marana. (...) Os pais e irmãos do autor também moravam e trabalhavam no sítio. (...) Eram empregados.".
A prova oral reforça o labor no campo e amplia apenas em parte a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; assim, possível reconhecer o labor rural de 20/08/1970 a 15/09/1979, conforme declaração do próprio Fernando Marana (fl. 26), citado nos depoimentos.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Conforme formulário DSS-8030 (fls. 12, 14/15), no período de 12/01/1981 a 11/11/1982, na empresa Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, o autor exerceu a "função de guarda armado"; e nos períodos de 16/02/1983 a 17/12/1990 e de 15/03/1992 a 20/12/1995, na empresa Sherwin-Williams do Brasil Ind. Com. Ltda, laborou como vigilante, com porte de arma de fogo.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Como se vê, faz jus o requerente ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/01/1981 a 11/11/1982, na empresa Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, em que exerceu a "função de guarda armado"; e de 16/02/1983 a 17/12/1990 e de 15/03/1992 a 20/12/1995, na empresa Sherwin-Williams do Brasil Ind. Com. Ltda, em que laborou como vigilante, com porte de arma de fogo.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, computando-se o labor rural (20/08/1970 a 15/09/1979) e o labor especial (12/01/1981 a 11/11/1982, 16/02/1983 a 17/12/1990 e de 15/03/1992 a 20/12/1995), convertido em tempo comum, aplicando-se o fator 1.4, e somando-os aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 96/97), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 28 dias; fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (29/11/2000 - fl. 100).
Ressalte-se que, computando os períodos posteriores, na data do requerimento administrativo (29/11/2000), o autor possuía apenas 32 anos e 10 meses; assim, não fazia jus à aposentadoria integral pretendida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 20/08/1970 a 15/09/1979 e o labor sob condições especiais nos períodos de 12/01/1981 a 11/11/1982, 16/02/1983 a 17/12/1990 e de 15/03/1992 a 20/12/1995, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2000), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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