
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 27/11/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 27/03/1977 e o labor sob condições especiais nos períodos de 10/05/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977 a 30/03/1979, 01/04/1979 a 30/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 20/01/2000; bem como para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2000), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001303-66.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO ALVES DA CUNHA SOBRINHO em ação ajuizada me face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 219/223 julgou "extinta a lide acerca do pedido inicial em relação aos anos de 1974/1975, afeto a trabalho na zona rural, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC" e julgou "improcedente os demais pedidos iniciais: 27.11.1969 a 31.12.1973, e entre 01.01.1976 a 27.03.1977 (trabalho rural); de 10.05.1977 a 01.03.2000 (data da DER), na empresa "Abril S/A", como se desenvolvidos em condições especiais - condenando o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.".
Em razões recursais de fls. 228/234, o autor pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, restou comprovado tanto o labor rural, quanto o labor especial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Título eleitoral, de 09/07/1974, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 13);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de 13/11/1976, em que consta a dispensa do serviço militar inicial em 1975 e no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 14);
c) Declaração de exercício de atividade rural no período de 27/11/1966 a 27/03/1977 (fls. 15/15-verso);
d) Comprovante de entrega de declaração, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em nome do genitor do autor, João Alves da Cunha, datado de 1979 (fl. 16);
e) Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome de João Alves da Cunha, referente ao ano de 1993 (fl. 17);
f) Certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR 1998/1999 e CCIR 2000/2001/2002, em nome de João Alves da Cunha (fls. 18 e 19);
g) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais - CE, em nome de João Alves da Cunha, de 14/02/2003 (fl. 20);
h) Imposto sobre a propriedade territorial rural do ano de 2003, em nome de João Alves da Cunha (fls. 21/22);
i) Certidão de casamento dos genitores do autor, realizado em 19/07/1958, em que seu pai, João Alves da Cunha, é qualificado como "lavrador" (fl. 24); e
j) Certidão de nascimento de seus irmãos, José Augusto de Sousa Cunha, nascido em 19/03/1969 (fl. 25); José de Sousa Cunha, nascido em 05/04/1966 (fl. 26); e Antônio de Sousa Cunha, nascido em 29/09/1965 (fl. 27); em que seu genitor é qualificado como "lavrador".
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Araújo Soares (fls. 202/203), José Soares de Oliveira (fls. 204/205), e José Pedro Barros (fls. 206/207). Antônio "veio para São Paulo em 1979, morando nos dois anos anteriores no Estado do Rio de Janeiro, sendo que, até então, alega que morava no Norte em Pedro II, Município de Palmeira Soares, durante todo o tempo num sítio de propriedade de seus pais. Alega que conhece o autor desde criança e que mesmo morava num sítio de propriedade do seu pai, localizado mais ou menos a duas horas do sítio do depoente. (...) Alega que na propriedade do pai do autor havia plantação "de tudo", milho, arroz, feijão, alegando que em tal propriedade trabalhava a família do autor, bem como esclarecendo que as vezes o autor trabalhava em outras propriedades sobre o sistema de troca de dias. Alega que o autor saiu da referida região e veio para São Paulo, dois ou três meses antes do depoente ir para o Rio de Janeiro, e de que nesta época o autor era solteiro e não tinha filhos". José Soares "veio para São Paulo no ano de 94 e até então morava no Estado do Piauí, na zona rural da cidade de Pedro II, em um sítio de propriedade de seus pais (...). Alega que conhece o autor desde criança e de que este morava em um sítio a mais ou menos 5 quilômetros de distância do sítio do depoente com seus pais, tios e irmãos; que o autor tinha muitos irmãos, mas não sabe precisar a quantidade e que em tal propriedade havia lavoura de milho, arroz, feijão, mandioca, além de uma olaria que havia dentro das terras, na qual havia pessoas que fazia telhas, inclusive o depoente também chegou a fabricar as telhas para sua propriedade, mas alega que na lavoura só trabalhava a família do autor. Afirma que na região às vezes havia o sistema de "troca de dias" através do qual fazia-se mutirão e iam trabalhar em determinadas terras. Alega que o autor veio residir em São Paulo antes do depoente mas não se recorda da data (...) na época que o autor veio para São Paulo o autor era solteiro e não tinha filhos". José Pedro "veio para São Paulo no final do ano de 1977 e até então morava no Estado do Piauí, cidade de Pedro II, Município de Palmeiras Soares, na zona rural num sítio de propriedade de seu pai. Alega que conhece o autor desde criança e que o mesmo morava num sítio de propriedade de seu pai, tendo vários irmãos, pelo que se recorda, oito; que em tal propriedade havia plantação de arroz, feijão, milho e mandioca e que via o autor quase todos os dias. Alega que de vez em quando as famílias iam "fazer roça" em alguma outra propriedade, como por exemplo de arroz, mas que era revertido para os mesmos. Alega ter feito o primário e que o autor também, afirmando ter estudado junto com o mesmo somente "um pouco", "quando eram pequenos". Alega que o autor veio para São Paulo no mesmo ano do depoente, poucos meses antes, mas não sabe precisar a data e de que o mesmo era solteiro e não tinha filhos".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 27/11/1969 a 27/03/1977.
Saliente-se que o período de 01/01/1974 a 31/12/1975 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 180/182).
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 91, 92, 97, 100 e 103) e laudos técnicos periciais individuais (fls. 92/93, 95/96, 98/99, 101/102 e 104/105), nos períodos laborados na empresa Abril S/A, de 10/05/1977 a 30/09/1977, o autor esteve exposto a ruído equivalente a 82 dB(A); de 01/10/1977 a 30/03/1979, de 01/04/1979 a 30/01/1983, e de 01/02/1983 a 31/12/1997, a ruído equivalente a 92 dB(A); e de 01/01/1998 a 20/01/2000, a ruído equivalente a 90 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 10/05/1977 a 30/09/1977 (82 dB); de 01/10/1977 a 30/03/1979, de 01/04/1979 a 30/01/1983 e de 01/02/1983 a 31/12/1997 (92 dB); e de 01/01/1998 a 20/01/2000 (90 dB). O período compreendido entre 21/01/2000 e 01/03/2000 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural de 27/11/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 27/03/1977 e aos demais períodos rural (01/01/1974 a 31/12/1975) e comum (fl. 165 - 21/01/2000 a 01/03/2000), já reconhecidos administrativamente pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/03/2000 - fl. 33), contava com 39 anos, 2 meses e 21 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 27/11/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 27/03/1977 e o labor sob condições especiais nos períodos de 10/05/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977 a 30/03/1979, 01/04/1979 a 30/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 20/01/2000; bem como para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2000), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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