
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 28/09/1999 a 20/04/2000 e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003374-24.2003.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por OLÍMPIO MARTINS LOPES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 157/173 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural no período de 27/08/1971 a 30/11/1976 e o labor sob condições especiais nos períodos de 06/01/1977 a 11/05/1977, 16/10/1979 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1988 e 01/06/1988 a 20/04/2000, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (20/04/2000 - fl. 18), nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com parcelas acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação inicial, à taxa de 0,5% ao mês até 11.01.2003, e a partir de 12/01/2003, à taxa de 1%, nos termos dos artigos 406 e 407, ambos do Código Civil, combinados com o § 1º, artigo 161, do CTN; e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os índices estabelecidos no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região para demandas previdenciárias, com a aplicação dos índices apontados na Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, inclusive eventuais expurgos neles referidos. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante vencido. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 179/184, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; além da redução dos honorários advocatícios, para que seu percentual não seja superior a 5% e não incida sobre as parcelas vincendas, conforme art. 20, § 4º, do CPC/73 e Súmula 111 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Luiz Alves Dias, proprietário de lote na gleba Pombal, município de Bom Sucesso, Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, cadastrado no INCRA sob nº 717.029.002.950, de que o autor exerceu atividades rurais em sua propriedade, como meeiro, no período compreendido entre 01/71 até 11/76 (fl. 26);
b) Declaração do Ministério do Exército de que consta do FAM de Registro de Alistamento Militar do autor, datado de 27/05/1975, "lavrador" como sendo sua profissão (fl. 41);
c) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de que o autor foi eleitor da 70ª Zona, no período de 20/04/1976 a 02/03/1983; sendo que no momento da expedição de seu título, em 20/04/1976, foi qualificado como "lavrador" (fl. 42).
Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2006, foram ouvidas duas testemunhas, Epifânio Nascimento (fls. 144/145) e Valtair Fernandes da Silva (fls. 146/147). Epifânio relatou "que conheceu o autor em Bonsucesso no Paraná, por volta do ano de 1969, sendo que foi vizinho da chácara onde ele trabalhava, chamada Nossa Senhora Aparecida. Que o autor trabalhava como meeiro nesta propriedade que pertencia ao Senhor Luiz Alves Dias, conhecido como Luizão, que também tinha uma venda na beira da estrada. Recorda-se que ele, o pai e o irmão trabalhavam na roça, sendo que afirma que em momento algum trabalharam na área urbana. O depoente afirma que o autor cultivava café e tomate. Afirma que o autor trabalhou na Chácara Nossa Senhora Aparecida de 1969 até mais ou menos 1975/76. Afirma que a testemunha Valtair morava na mesma fazenda que o depoente (...) o depoente veio para São José dos Campos em torno de 1975/76. Não soube precisar exatamente a data em razão de problemas de saúde que afetaram a memória. Porém se recorda que após a chegada em São José ele e o autor passaram a trabalhar na empresa Alpargatas". Valtair afirmou "que conheceu o autor no Paraná, especificamente na cidade de Bonsucesso, próxima à cidade de Londrina. Recorda-se de que o autor trabalhava como meeiro numa propriedade chamada Chácara Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de Luiz Álvaro Dias. Que a atividade da propriedade rural era a plantação de tomate, sendo que cabia ao autor plantar a cultura e dividia os resultados com o proprietário. O depoente afirma que o autor trabalhava como empregado. Quando o depoente chegou à cidade de Bonsucesso o autor já estava lá, sendo que quando mudou-se para São José dos Campos, em 1976, o autor mudou-se juntamente. Em 06 de janeiro de 1977 ambos começaram a trabalhar na empresa Alpargatas, sendo que o autor deixou este emprego antes do depoente. Que de 1972 a 1976 o autor tão-somente trabalhou na lavoura e com a cultura de tomate, sem exercer atividades laborativas na área urbana. Acha que o autor se casou em torno de 1980, afirmando que ele retornou ao Paraná para trabalhar na lavoura e lá se casou.".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível o reconhecimento do labor como rurícola no período de 27/08/1971 a 30/11/1976, conforme determinado em sentença.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 45, 54, 56 e 58) e laudos técnicos (fls. 55, 57 e 59), no período de 06/01/1977 a 11/05/1977, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, o autor esteve exposto a ruído de 93 a 97 dB; e nos períodos de 16/10/1979 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1988 e 01/06/1988 a 27/09/1999, laborados na General Motors do Brasil Ltda, a ruído de 91 dB.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 06/01/1977 a 11/05/1977, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A (93 a 97 dB); e nos períodos de 16/10/1979 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1988 e 01/06/1988 a 27/09/1999, laborados na General Motors do Brasil Ltda (91 dB). O período compreendido entre 28/09/1999 e 20/04/2000 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade.
Saliente-se que os períodos de 16/10/1979 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 28/05/1998 já foram reconhecidos pelo INSS como tempo labor sob condições especiais (fl. 48).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais (06/01/1977 a 11/05/1977 e 16/10/1979 a 27/09/1999) em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (27/08/1971 a 30/11/1976) e aos demais períodos comuns (01/12/1978 a 26/04/1979 e 07/05/1979 a 03/10/1979 - fl. 48) já reconhecidos administrativamente pelo INSS; verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 4 meses e 26 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (20/04/2000 - fl. 18), alcançou 35 anos e 23 dias de contribuição.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, ressaltando-se que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 28/09/1999 a 20/04/2000 e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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