
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041220-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por LUIZ CARLOS TEIXEIRA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, especial e comum.
A r. sentença de fls. 80/85 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 25/10/1968 a 12/05/1974, de 09/04/1982 a 30/06/1986, de 01/01/1988 a 07/10/1990, e a conversão do tempo especial em comum, nos períodos de 13/05/1974 a 15/05/1975, de 01/09/1975 a 23/02/1979, de 18/09/1979 a 05/10/1980 e de 01/09/1981 a 02/03/1982, que devidamente convertidos e somados ao período de atividade comum, anotados em sua CTPS, perfazem 36 anos e 10 meses de trabalho. Determinou, ainda, que o INSS averbe os períodos mencionados como válidos para todos os fins previdenciários e conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2010 - fl. 14), com reflexos, inclusive, sobre o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A atualização monetária das parcelas em atraso incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condenou, também, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 89/100, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o labor especial; assim, não possui o autor tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, para que não ultrapasse 5% do valor da condenação ou R$ 500,00, o que for menor. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 111/114, requer a majoração dos honorários advocatícios, para 15% do valor da liquidação, excluídas as parcelas incidentes a partir do trânsito em julgado da condenação.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados, além da CTPS com anotações em estabelecimento agropecuários (fls. 17/27), os seguintes documentos: 1) Certificado de Isenção do Ministério do Exército, em que consta a isenção do Serviço Militar em 24/10/1968, época em que a profissão do autor era "trabalhador rural" (fl. 15); 2) Certidão de Casamento, realizado em 30/09/1972, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 16); e 3) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista, de 10/04/1980 (fl. 28).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Diolivino Gonçalves (fl. 76), Joaquim dos Reis Miranda (fl. 77) e Paulo Alves da Silva (fl. 78). Todas informaram que o autor sempre laborou como tratorista e com serviços gerais, como empregado ou diarista. Diolivino e Paulo conhecem Luiz há 35 anos e, Joaquim, há 40 anos, da cidade de Itirapua. Afirmaram que o autor já trabalhou nas fazendas São Sebastião (1982 a 1987), Itapema, São Luiz, São João, Da Mata, Santo Antônio, Monte Alegre, antiga fazenda Doca, entre outras.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período de 25/10/1968 a 12/05/1974, de 09/04/1982 a 30/06/1986, de 01/08/1988 a 31/08/1988 e de 01/01/1989 a 07/10/1990; assim como determinado na r. sentença. O período anterior, entre 1962 a 1974, não pode ser reconhecido por completo, pois o documento mais antigo é de 1968 e a testemunha que conhece o autor há mais tempo, afirma que o conheceu há 40 anos (em 1971).
Ressalte-se que o período de 01/09/1988 a 31/12/1988 já foi reconhecido pelo INSS, conforme extrato CNIS (fl. 59).
Passo a análise da alegada atividade especial.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 17/27) demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de 13/05/1974 a 15/03/1975 (fl. 18), 01/09/1975 a 23/02/1979 (fl. 18), 18/09/1979 a 05/10/1980 (fl. 18 c/c fl. 59), 01/09/1981 a 02/03/1982 (fl. 19), 03/01/2000 a 29/11/2000 (fl. 25), 01/12/2000 a 02/10/2003 (fl. 25) e de 01/06/2004 a 30/09/2004 (fl. 25).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 13/05/1974 a 15/03/1975 (fl. 18), 01/09/1975 a 23/02/1979 (fl. 18), 18/09/1979 a 05/10/1980 (fl. 18 c/c fl. 59) e de 01/09/1981 a 02/03/1982 (fl. 19), na função de tratorista.
Desta forma, computando-se o período de labor rural, de 25/10/1968 a 12/05/1974, de 09/04/1982 a 30/06/1986, de 01/08/1988 a 31/08/1988 e de 01/01/1989 a 07/10/1990, e o labor especial, de 13/05/1974 a 15/03/1975, 01/09/1975 a 23/02/1979, 18/09/1979 a 05/10/1980 e de 01/09/1981 a 02/03/1982, convertido em comum; e somando-os aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e anotados em CTPS (fls. 17/27); contata-se que, na data do requerimento administrativo (01/06/2010 - fl. 14), o autor contava com 35 anos, 7 meses e 27 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento). O termo ad quem a ser considerado deve ser a data da prolação da sentença. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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