
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para que o cálculo do salário de benefício da aposentadoria da autora ocorra com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/1994), multiplicado pelo fator FP, conforme artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e artigo 32, I, do Decreto nº 3.048/99, devendo ser considerado como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que a segurada completou o tempo de contribuição, consoante o artigo 32, §9º, do Decreto nº 3.048/99; e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011983-06.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por VERA LÚCIA BOER TRINDADE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada pela primeira, objetivando o reconhecimento de períodos rurais e urbanos, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 119/124 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a averbar o labor rural da autora na Fazenda São Luís, no período de 09/01/1969 a 01/10/1974; na Chácara Dona Rita, no período de 02/10/1974 a 30/12/1980 e; na Fazenda Agudo, no período de 01/01/1981 a 30/04/1984; bem como a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço calculada em 100% dos últimos 36 meses de contribuição, a partir da citação, além dos abonos anuais. A correção das prestações foi determinada nos termos da Súmula 148 do STJ, Súmula 08 do TRF da 3ª Região, Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente a partir de seus vencimentos. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre o valor da condenação na data da sentença. Custas ex lege. Sentença sujeita a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 127/129, a autora pleiteia que o cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício seja feito na forma determinada pelo artigo 56, §4º, do Decreto nº 3.048/99, aplicando-se o §9º, do seu artigo 32, uma vez que, no seu entender, o marco final do pedido é o mês 01/05 e a forma de cálculo só poderia ser aplicada para o pedido cujo termo final se desse até a data de 15/12/1998. Pugna, também, pela reforma da r. sentença no tocante aos honorários advocatícios, requerendo a sua fixação em 15% sobre o valor total da condenação.
Por sua vez, o INSS postula, preliminarmente, a extinção do feito pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a autora não possui tempo suficiente para aposentar-se, eis que, segundo alega, inexiste nos autos comprovação documental hábil dos períodos supostamente laborados sem registro anotado em CTPS e sem recolhimentos previdenciários. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios não ultrapassem o patamar de 5% dos atrasados até a data da prolação da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/07/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer o lapso de tempo de serviço rural da autora, entre 09/01/1969 e 01/10/1974, entre 02/10/1974 e 30/12/1980 e, entre 01/01/1981 e 30/04/1984, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço calculada em 100% dos últimos 36 meses de contribuição, a partir da citação, além dos abonos anuais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Em relação à preliminar, não assiste razão à autarquia.
No caso sub judice, ajuizado em 11/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 65/71), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, entre 09/01/1969 e 01/10/1974, entre 02/10/1974 e 30/12/1980 e, entre 01/01/1981 e 30/04/1984, sem anotação em CTPS, somado a períodos rurais e urbanos, devidamente registrados, além do período em que recolheu como contribuinte individual.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
As provas apresentadas pela autora para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) Certidão de casamento de seus pais (fl. 13); 2) Cerificado de Alistamento Militar (fls. 14/14-verso); e 3) Certidão de Óbito (fl. 15). Todos documentos pertencentes ao seu genitor, Pedro Boer, qualificado como "lavrador". Viável, portanto, a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Laurentina Bento Silveira (fl. 115), Alfeu Catharina dos Santos (fl. 116) e Geralda Tasinafo Gomes (fl. 117). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho da autora na lavoura. Todos trabalharam com ela em serviços gerais na lavoura e afirmaram que Vera trabalhou na Fazenda São Luis, Chácara Dona Rita e Fazenda Agudo. Declararam, também, que era seu pai que recebia o salário. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta forma, computando-se os períodos de labor rural executado pela autora entre 09/01/1969 e 01/10/1974, entre 02/10/1974 e 30/12/1980 e, entre 01/01/1981 e 30/04/1984 e, somando-os aos demais períodos rurais e urbanos registrados em CTPS, além do período em que recolheu como contribuinte individual, o tempo total apurado é de 30 anos, 04 meses e 08 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, em 31/03/2005, conforme determinado na r. sentença.
Não havendo a autora completado todos os requisitos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser aplicado o fator previdenciário. Assim, no tocante à forma de apuração do cálculo do benefício, razão não assiste à autora, eis que o salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, conforme determinado na r. decisão, somente se aplica ao segurado que cumpriu todos os requisitos até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. A partir de 29/11/1999, caso da autora, o cálculo deve se dar com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/1994), multiplicado pelo fator FP, conforme artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e artigo 32, I, do Decreto nº 3.048/99, devendo ser considerado como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que a segurada completou o tempo de contribuição, consoante o artigo 32, §9º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que o cálculo do salário de benefício da aposentadoria da autora ocorra com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/1994), multiplicado pelo fator FP, conforme artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e artigo 32, I, do Decreto nº 3.048/99, devendo ser considerado como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que a segurada completou o tempo de contribuição, consoante o artigo 32, §9º, do Decreto nº 3.048/99; e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento às apelações da autora e do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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