
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032217-09.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LEONILDE CALCANHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
A r. sentença de fls. 120/123 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu que o autor trabalhou como rurícola nos períodos de 10/04/1963 a 31/12/1974, de 01/05/1976 a 30/06/1979, de 10/04/1981 a 31/05/1982 e de 15/07/1983 a 30/06/1984; e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (20/01/2006), calculado sobre a média do salário de contribuição correspondente a 80% do período contributivo; com parcelas corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, calculados pela SELIC, também desde os vencimentos individuais. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 127/124, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de, no seu entender, não estar comprovado o labor do autor no âmbito rural. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a decretação da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/12/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 10/04/1963 a 31/12/1974, de 01/05/1976 a 30/06/1979, de 10/04/1981 a 31/05/1982 e de 15/07/1983 a 30/06/1984; e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (20/01/2006), calculado sobre a média do salário de contribuição correspondente a 80% do período contributivo; com parcelas corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, calculados pela SELIC, também desde os vencimentos individuais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) título eleitoral, datado de 03/02/1972, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 13); e 2) certificado de dispensa de incorporação, de 02/03/1970, em que consta que, na época, Leonilde residia na zona rural (fl. 13).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidos o autor e três testemunhas, Lauro Martinho (fl. 66), Manoel Veríssimo dos Santos (fl. 67) e Antônio Sicarelli (fl. 68). Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor do autor na roça. Leonilde afirmou que começou a trabalhar com 12 anos de idade na Fazenda Monte Verde, local onde residia e fazia serviços braçais e, a partir de 1969 ou 1970, passou a trabalhar como tratorista. Relatou que em 1976 o dono da fazenda fez acerto com os empregados e, por isso, passou a receber como diarista. Posteriormente, trabalhou na Olaria São Jorge por dois períodos e, sempre que ficava sem carteira assinada, trabalhava como diarista ou fazendo viagens para particulares. As testemunhas afirmaram que conheceram o autor na década de 60 e que Leonilde trabalhou na Fazenda Monte Verde de 1966 ou 1967 até 1975, fazendo serviço braçal; e depois de 1975, passou a trabalhar na Granja Katayama. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/04/1963 a 31/12/1974, na Fazenda Monte Verde e, nos períodos de 01/05/1976 a 30/06/1979, 10/04/1981 a 31/05/1982 e 15/07/1983 a 30/06/1984, como boia-fria.
Assim, computando-se o labor rural nos períodos de 10/04/1963 a 19/12/1967, de 01/05/1976 a 30/06/1979, de 10/04/1981 a 31/05/1982 e de 15/07/1983 a 30/06/1984 e, somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente (20/12/1967 a 20/12/1974, 01/01/1975 a 29/04/1976, 01/07/1979 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 01/04/1981, 07/06/1982 a 10/05/1983, 07/07/1983 a 11/07/1983, 01/07/1984 a 02/01/1985, 20/05/1985 a 04/11/1985, 04/06/1986 a 09/12/1986, 01/03/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 30/10/1989, 20/04/1990 a 28/10/1993, 01/03/1994 a 20/01/2006 - CNIS e CTPS), constata-se que o autor, na data da citação (20/01/2006), contava com 39 anos, 01 mês e 04 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado na r. sentença.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/12/2005 e o início do benefício fixado na data da citação, em 20/01/2006, não existem parcelas prescritas.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante o exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:06 |
