
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 24/07/1991 a 31/12/1992 e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:11:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037687-79.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por MARIA HELENA DA SILVA em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
Agravo retido interposto pela autora às fls. 97/99, contra decisão que determinou à autora a apresentação de testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (fl. 94).
A r. sentença de fls. 115/123 julgou procedente o pedido. Reconheceu o labor rural, no período de 06/12/1970 a 31/12/1992, e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73, com valores corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da data da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00, ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Em razões recursais de fls. 130/141, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Requer a exclusão do período em que a apelada manteve-se em benefício por incapacidade do cálculo do período de carência e o consequente indeferimento do benefício pleiteado. Subsidiarimente, insurge-se em relação ao juros de mora e à correção monetária, para que até 29/06/2009 seja a correção monetária fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e da Súmula nº 148 do STJ, e os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ); e a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Alega, ainda, ocorrência de prescrição e, por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 146/152, requer que os juros de mora sejam fixados no percentual de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano, por força do art. 407 do CC, além da alteração da verba honorária, para que seja fixada no percentual mínimo de 15% do valor da condenação ou da data do julgamento do acórdão.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 97/99, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de nascimento da autora, nascida em 06/12/1958, em que seu pai, Durval Vieira da Silva, é qualificado como "lavrador" (fl. 13);
b) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 18/07/1973, em que seu genitor é qualificado como "lavrador" (fl. 16);
c) Notas fiscais de entrada, em nome de seu pai, datadas de 19/02/1971, 11/02/1973, 04/03/1973, 08/04/1985, 22/06/1992 (fls. 18/21, 38);
d) Notas fiscais de produtor, em nome de seu genitor, de 1984, 1985 e 1986 (fls. 22/25);
e) Declaração Cadastral - Produtor (DECAP) de 1989 (fl. 26);
f) Escritura de venda e compra, referente à Chácara Beija Flor, adquirida por Durval Vieira da Silva, genitor da autora, em 20/09/1983 (fls. 27/29); e
g)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993 e 1995 (fl. 37, 40/41, 43/51).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 27/10/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Donizete Aparecido de Andrade (fl. 102) e Oliveira da Silva (fl. 103).
Donizete informou: "conheço a autora há 45 anos de Rosana. Moramos aqui desde esse tempo. Nessa época ela trabalhava junto com o pai no sítio da família. Moravam no sítio a autora, a mãe, o pai e duas irmãs. Até eu já trabalhei no sítio da família, trocava diária. Não recebia por isso. Eles não tinham empregados. A colheita era para renda familiar. A autora ficou no sítio até 1992, época em que ela parou de trabalhar no sítio e foi trabalhar na Câmara Municipal, apesar de continuar morando no sítio. Nessa época, continuaram tocando lavoura sem a ajuda da autora. A autora não é casada e tem dois filhos. A chácara fica próximo de Rosana, perto do Bataklan. Eles plantavam algodão, mamona, milho, mandioca, etc. para consumo. A autora carpia, colhia, plantava, etc. Na época não tinham outra atividade para exercer, se não agricultura. (...) A autora trabalhava na roça desde os seus 7 ou 8 anos de idade.".
Oliveira afirmou: "conheço a autora desde 1962 ou 1963, quando eu vim morar em Rosana e a autora já morava aqui. Nessa época ela trabalhava junto com o pai no sítio da família. Moravam no sítio da autora, a mãe, o pai e duas irmãs. Até eu já trabalhei no sítio da família da autora. Eu recebia por isso. Não me recordo quanto eu auferia pelo serviço. Eles não tinham empregados. A colheita era para renda familiar. A autora ficou no sítio até 1992, época em que ela parou de trabalhar no sítio e foi trabalhar de empregada, apesar de continuar morando no sítio. Nessa época, já não tocavam mais lavoura, apenas mexiam com pequena quantidade de gado. Sei que a autora tem uma filha, mas não sei se a autora é casada. Não me recordo do nome da filha da autora. (...) A chácara se localizava perto do cemitério da cidade. Na época se plantavam algodão, mandioca, milho, feijão, amendoim, mamona, etc. A autora raleava, carpia, colhia mamona, todo o serviço da chácara. Presenciei a autora trabalhando na chácara, pois cheguei a trabalhar junto. Na época não tínhamos outra atividade para exercer, se não agricultura e a pesca artesanal.".
Apesar de Oliveira relatar que recebia pelo trabalho no sítio da família da autora, afirma que não haviam empregados, de se supor, portanto, que se tratava de troca de diária, conforme informado por Donizete.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 06/12/1970 (quando a autora completou 12 anos) a 23/07/1991 (a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário), exceto para fins de carência.
Desta forma, computando-se o labor rural no período de 06/12/1970 a 23/07/1991, e os demais períodos em que a autora laborou na Câmara Municipal de Rosana (CNIS - fl. 104); constata-se que na data da citação (08/07/2009 - fl. 55), a autora contava com 37 anos, 1 mês e 26 dias de tempo total de atividade, suficientes à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, conforme determinado na r. sentença.
Ressalte-se que não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos em que a autora estava em gozo de benefício por incapacidade (21/05/2004 a 30/06/2004 e 28/06/2006 a 19/10/2006), uma vez que intercalados com remunerações.
Neste sentido:
Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 24/06/2009 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data da citação, em 08/07/2009 (fl. 55), não existem parcelas prescritas.
A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final na data da prolação da sentença para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Diante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 24/07/1991 a 31/12/1992 e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:11:47 |
