
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o labor rural no período de 13/02/1961 a 01/10/1969, dar parcial provimento à apelação INSS, para determinar que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-20.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIA RIQUENA SILVA em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural.
A r. sentença de fls. 122/124 julgou procedente o pedido. Reconheceu o tempo de serviço rural da autora no período compreendido entre 02/10/1969 e 30/06/1991 e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde 09/06/2009 (data do requerimento administrativo), no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, apurado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação dada pela Lei nº 9.876/99; com parcelas em atraso acrescidas de juros e atualização monetária nos termos do art. 5º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim tidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 127/129, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de, no seu entender, a autora "não implementou a carência exigida para a concessão do referido benefício previdenciário, haja vista o requerimento administrativo ter sido formulado em 09/06/2009, ano para o qual é exigível, a título de carência, o recolhimento de 168 contribuições mensais, número superior ao que a demandante possuía, qual seja, 153". Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%, dada a sucumbência recíproca e a natureza da causa, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença; e a incidência dos juros de mora somente a partir da citação válida (Súmula 111 e 204, STJ).
Por sua vez, a autora, às fls. 135/139-verso, requer o reconhecimento e o cômputo do labor rural no período de 13/02/1961 (quando completou 12 anos) a 01/10/1969 (data em que casou), não reconhecido na sentença combatida; bem como seja estabelecida a incidência de juros moratórios a razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 10/04/1948, em que seu genitor, João Riquena, é qualificado como "lavrador" (fl. 12);
b) Certidão de nascimento da autora, nascida em 13/02/1949, em que seus pais são qualificados como "lavradores" (fl. 97);
c) Certificado de reservista de 3ª categoria, de 27/06/1966, em que seu marido, Casimiro Silva, é qualificado como "lavrador" (fl. 13);
d) Título eleitoral, datado de 15/02/1965, em que aparece "lavrador" como sendo a profissão de seu marido (fl. 14);
e) Certidão de casamento, realizado em 02/10/1969, em que aparece "lavrador" como sendo a profissão de Casimiro Silva e "prendas domésticas" como sendo a profissão da autora (fl. 15); e
f) Certidões de nascimento de seus filhos, Paulo Cesar da Silva, nascido em 06/12/1970 (fl. 16) e Gilberto Riquena Silva, nascido em 24/11/1973 (fl. 17), em que o marido da autora é qualificado como "lavrador".
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor e de seu marido, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Erminio Paes de Oliveira (fl. 103), Maria Aparecida Tasso (fl. 104) e Romilda Chiquito (fl. 105).
Ermínio conhece a autora da Fazenda Sumidouro, de propriedade do Cazuza, que fica em Arco Íris. Relatou que chegou na fazenda em 1972/1973 e lá permaneceu por cerca de 14 anos. Informou que quando chegou na fazenda, a autora já morava lá com o marido e dois filhos; e no ano em que saiu, a autora continuou trabalhando na fazenda. Relatou que lá laboravam na roça, com café, como meeiros, e o marido e a autora tocavam cerca de 4.000 pés de café. Afirmou que a autora cuidava da casa e também ajudava ao marido, Miro, na roça. Acrescentou que ninguém era registrado. Não soube dizer até quando a autora permaneceu nesta fazenda e só foi reencontrá-la na cidade de Tupã. Disse que viu uma filha da autora nascer, após os dois meninos.
Maria, prima da autora, foi ouvida como testemunha do juízo, informou que atualmente mora em Lins. Relatou que quando tinha 5 anos de idade mudou-se com a família de Tupã para a Fazenda Santa Emília, onde a autora já residia com sua família. Informou que lá ambas trabalhavam com café, ajudando os pais. Disse que a autora ficou por cerca de 6 anos nesta fazenda e, quando já estava com 16 anos de idade, mudou-se com a família para Arco Íris, onde também foram trabalhar com café.
Romilda conhece a autora de Arco Íris, da Fazenda Santa Izabel, de propriedade do Cazuza. A depoente informou que morou nesta fazenda de 1985 até 2001 (nove anos atrás). Relatou que quando conheceu a autora ela já era casada e já tinha os três filhos. Afirmou que todos (autora, marido e filhos) ajudavam na roça e permaneceram nesta fazenda até 1991, quando se mudaram para Tupã. Lá trabalhavam sem registro em carteira, em regime de porcentagem, na lavoura de café. Acrescentou que atualmente não há mais lavoura de café no local. Informou que a autora carpia e colhia café, além de plantar milho e feijão para comer. Não possuíam empregados. Afirmou que nesta fazenda havia cerca de dez ou doze famílias, cada uma morando em uma casa. Disse que também conheceu os pais da autora, que também moraram nesta fazenda. Acrescentou que o marido do autor, Mirinho, não fazia serviços para fora, trabalhava apenas na fazenda.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; o que torna possível o reconhecimento do labor como rurícola no período de 13/02/1961 (quando a autora completou 12 anos) a 30/06/1991 (quando deixou o meio rural e seu marido iniciou trabalho perante a Prefeitura Municipal de Tupã - 01/07/1991 - fl. 85), exceto para fins de carência.
Desta forma, somando-se o labor rural aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 49 e 53); constata-se que na data do requerimento administrativo (09/06/2009 - fl. 25), a autora contava com 43 anos, 1 mês e 27 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
Ressalte-se que não procede a alegação do INSS no tocante ao não cumprimento da carência exigida para a obtenção do benefício, eis que a autora completou 30 anos de tempo de serviço em 1991; assim, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar apenas 60 meses de contribuição e, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 49) e CNIS (fl. 53), a autora possui, na data do requerimento administrativo, 154 meses de contribuição; suficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o labor rural no período de 13/02/1961 a 01/10/1969, dou parcial provimento à apelação INSS, para determinar que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:29:30 |
