
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor rural de 08/10/1962 a 15/06/1968 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (24/01/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017468-84.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARINHO PEDRO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 237/240 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido até a data da sentença, observada a justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 243/256, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que restou comprovado o exercício de labor rural entre 08/10/1960 e 15/06/1968.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia da reclamação trabalhista que versou sobre os direitos trabalhistas referentes ao período de 08/10/1960 a 15/06/1968 em que trabalhou para Irto Geraldo de Almeida (fls. 27/92) e que, após a produção de provas pelas partes, foi julgada procedente, reconhecendo a existência do vínculo laborativo.
Além dos documentos apresentados como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Nilson Pereira (fl. 230) e Paulo Francisco de Souza (fl. 231), que confirmaram o labor rural exercido pelo autor. Nilson afirmou que conhece Marinho desde criança, da Fazenda Silvana, pois residia na fazenda vizinha. Relatou que via o autor trabalhando até a época em que se mudou, em 1967. Paulo informou que conheceu Marinho em 1960 e com ele trabalhou na Fazenda Silvana, até 1968, quando o autor mudou para a Fazenda Militar. Declarou que o autor trabalhava na companhia de seu pai e que, assim como Marinho, residiu com sua família na Fazenda Silvana, de 1960 a 1968.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas entre 08/10/1962 a 15/06/1968.
Desta forma, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 08/10/1962 e 15/06/1968 e, somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1976 a 27/07/1981, 01/08/1981 a 31/05/1982, 01/07/1983 a 01/03/1985, 10/06/1985 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 05/06/1986 a 18/01/1989, 08/05/1989 a 18/02/1992, 30/05/1992 a 28/11/1992, 05/05/1993 a 30/03/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 20/03/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005 e 02/05/2005 a 19/01/2006 - fls. 181/182 e CNIS), constata-se que o autor contava, conforme tabela que passa a integrar o presente voto, com 35 anos, 03 meses e 07 dias, na data da citação (24/01/2006 - fl. 196-verso), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de labor rural de 08/10/1962 a 15/06/1968 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (24/01/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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