
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1960 e 11/12/1973 e conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/04/2001; bem como para que a autarquia seja condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027663-31.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por OSWALDO MASTIGUIM em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 193/198 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Declarou que o autor exerceu atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/01/1964 a 23/09/1971 e de 24/09/1971 a 10/12/1973 e condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, corrigida monetariamente deste tal data e juros de mora, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (autor sucumbiu em 24% e INSS, em 76%), condenou a parte autora no pagamento das custas proporcionais à sua sucumbência. INSS isento de custas. Também condenou as partes no pagamento das despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, proporcionalmente à cada sucumbência. Verba honorária arbitrada em 15% do valor das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes na razão de suas sucumbências.
Em razões recursais de fls. 206/213, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o autor não efetuou os recolhimentos devidos no período em que exerceu labor rural. Requer também a aplicação no cálculo do benefício da regra vigente após a EC nº 20/98.
Por sua vez, o autor, às fls. 223/226, requer o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1949 a 11/12/1973.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor na atividade rural nos períodos de 01/01/1964 a 23/09/1971 e de 24/09/1971 a 10/12/1973 e a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, corrigida monetariamente deste tal data e juros de mora, a partir da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Título de eleitor, de 15/12/1960, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 06); 2) Certidão de casamento, lavrada em 28/07/1962, em que consta "lavrador" como sua profissão (fl. 07); 3) Certidões de nascimento de seus filhos Maria Alice Mastiguim, nascida em 10/05/1963 (fl. 08), Selma Aparecida Mastiguim, nascida em 21/05/1966 (fl. 09) e Oswaldo Cesar Mastiguim, nascido em 10/05/1971 (fl. 11), em que o autor é qualificado como "lavrador"; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1970 por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva (fl. 10); 5) Certificado de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de 1982, em que é enquadrado como "trabalhador rural" (fl. 12); e 6) Certidão do 1º Tabelião de Notas, Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Comarca de Tanabi - SP, certificando que Osvaldo, qualificado como "lavrador", aparece como um dos adquirentes de dois alqueires de terras e fração, situada na fazenda "Jatai de Cima", em registro feito em 06/10/1971 (fl. 22).
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas cinco testemunhas, Antônio Marques Neto (fl. 173), Dirceu Jorge Pimentel (fl. 174), Luciana Padilha (fl. 175), Dirceu Aparecido Pimentel (fl. 176) e Elizeu Miguel (fl. 177). Antônio Marques afirmou que residia nas proximidades da Fazenda Taquaruçu ou Canoas, onde o autor residia e trabalhava. Relatou que, depois desta fazenda, Oswaldo foi trabalhar para José Padilha e, posteriormente, mudou-se para Tanabi. Dirceu Jorge, que era vizinho da propriedade do Sr. Padilha, conheceu o autor em 1964, quando Oswaldo se mudou para lá para trabalhar como lavrador; tendo permanecido no local até se mudar para Tanabi, em 1971. Luciana, filha de José Padilha, informou que o autor trabalhou como meeiro, no cultivo de café, na propriedade de seu pai, por cerca de 7 ou 8 anos. Relatou que seu pai vendeu a propriedade no final de 1970 e que Oswaldo permaneceu na fazenda por mais um tempo, provavelmente, trabalhando para o novo proprietário, Valdemar Pazeto, e depois foi para Tanabi. Dirceu Aparecido era vizinho da propriedade do Sr. Padilha, onde o autor trabalhava cultivando café e cereais, entre 1964 e 1971. Disse que se recorda de quando Oswaldo saiu de lá, pois auxiliou-o na mudança para Tanabi. Afirmou que chegou a trabalhar com o autor, durante uma ou duas colheitas, quando um ajudava na colheita do outro. Elizeu conheceu o autor com mais ou menos 10 anos. Informou que Oswaldo trabalhava na Fazenda Taquaruçu, em Canoas, que na época era de seu cunhado, João Alevi, e, posteriormente, foi por ele adquirida. Lá o autor laborava como lavrador, no cultivo de cereais. De lá o autor foi trabalhar na propriedade rural de Padilha, onde ficou por mais de cinco anos trabalhando na lavoura e, então, mudou-se para Tanabi.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Diante da documentação apresentada e dos depoimentos colhidos, possível o reconhecimento do labor rural apenas entre 01/01/1960 e 11/12/1973.
Desta forma, procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 01/01/1960 e 11/12/1973 e, somando-o ao período em que laborou como servidor público estadual entre 01/06/1975 e 30/09/1980 (fls. 58/128) e aos períodos já reconhecidos pelo INSS (01/06/1981 a 06/10/1982 e 01/03/1984 a 18/04/2001), conforme CNIS de fl. 215, constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (18/04/2001), com quase 59 anos, contava com 37 anos, 09 meses e 05 dias; tempo suficiente para obter a aposentadoria integral por tempo de serviço.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1960 e 11/12/1973 e conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/04/2001; bem como para que a autarquia seja condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:14:11 |
