
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 22/09/1964 a 31/12/1970, exceto para fins de carência, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, e revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044598-15.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por DIRCEIA MOREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural e de contribuição facultativa.
A r. sentença de fls. 74/75 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural a partir do momento em que a autora completou 12 anos (09/1964) até o início dos recolhimentos previdenciários facultativos (02/1985 - fl. 71) e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se quanto ao valor a regra do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91; com parcelas atrasadas pagas de uma só vez, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastada a incidência das vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 82/95, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, para suspender o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural, além da autora, com menos de 120 contribuições, não ter preenchido o requisito da carência necessária para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação, que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% das prestações vencidas até a sentença meritória. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento, realizado em 18/07/1970, em que seu marido, Izaqueu Moreira de Souza, é qualificado como "lavrador" (fl. 16);
b) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 13/03/1948, em que seu genitor, Joaquim Moreira de Souza, é qualificado como "lavrador" (fl. 17);
c) Título eleitoral, de 24/07/1958, em que consta "lavrador" como sendo a profissão de seu genitor (fl. 18); e
d) Escritura de venda e compra de um sítio, em que o genitor da autora aparece como adquirente, em 12/05/1953 (fls. 19/21).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor e de seu marido, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 26/03/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Wilson Paes de Camargo (fl. 77) e Lazaro Alves dos Santos (fl. 78).
Wilson "conhece a autora há uns 40 anos, porque somos vizinhos de bairro. Desde aquela época ela trabalha na lavoura. A vida inteira trabalhou na lavoura. Além de trabalhar na roça ela também foi costureira, quando tinha um tempo. A autora mora com o marido e filhos. O marido dela também trabalha na lavoura. A filha que mora com ela estuda. Ela planta em roça própria. A roça tem cerca de dois alqueires. Nunca tiveram empregados. A autora parou de trabalhar há uns cinco anos, por problemas de saúde. Hoje em dia só cuida da casa. Quem cuida da roça hoje é o marido dela. Plantam cebola, cenoura. O depoente não sabe com quantos anos a autora começou a trabalhar, mas acha que com uns dez anos".
Lazaro "conhece a autora, porque somos vizinhos de bairro. Desde aquela época ela trabalha na lavoura. A autora mora com o marido e uma filha. Ela sempre trabalhou na lavoura em roça própria, junto com o marido. Antes de se casar a autora também trabalhava na roça. Plantava cenoura, milho. O tamanho da roça é de uns dois alqueires. O que ela planta ela consome e vende o que sobra. Não há empregados. A autora, há uns cinco anos, não trabalha mais, por problemas de saúde. Ela sempre trabalhou na roça, mas, nas horas vagas também exerceu o ofício de costureira. O marido da autora também sempre trabalhou na lavoura. E nunca exerceu atividade urbana".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia parcialmente a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 22/09/1964 (quando a autora completou 12 anos) a 1970 (ano do documento mais recente), exceto para fins de carência.
Em relação ao período de 1971 a 1985, impossível seu reconhecimento, eis que além de não haver provas materiais referentes ao período, as testemunhas afirmaram que "além de trabalhar na roça ela também foi costureira".
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, computando-se o labor rural no período de 22/09/1964 a 31/12/1970 e somando-o aos períodos de contribuições facultativas (CNIS - fl. 55), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), a autora alcançou apenas 13 anos, 8 meses e 25 dias de tempo total de atividade, portanto, não fazia jus ao benefício de aposentadoria.
Somando-se os períodos posteriores, observa-se que, na data da citação (30/01/2008 - fl. 40), a autora contava com 16 anos, 11 meses e 10 dias; insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Informações constantes dos autos (fls. 97/98) noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 144.709.824-0). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 22/09/1964 a 31/12/1970, exceto para fins de carência, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, e revogo a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:29:04 |
