
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001294-58.2006.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ GONÇALVES FONTES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro em carteira.
A r. sentença de fls. 109/118 julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu o labor rural, nos períodos de 22/07/1959 a 09/05/1972 e de 30/09/1977 a 21/10/1981, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da citação (18/04/2006 - fl. 35-verso); com prestações corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal; e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a teor do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data a sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 123/131, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, diante a ausência de prova material suficiente, não restou comprovado o labor rural. Assim, não possui o autor tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 20/04/1967, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 13);
b) Documento do Juízo da 70ª Zona Eleitoral certificando que o autor é eleitor inscrito na 2ª Seção e possui título expedido em 03/06/1968, além de constar em sua inscrição a profissão de "lavrador" (fl. 14);
c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília de exercício de atividade rural como "lavrador", no período de 01/06/1974 a 30/10/1981 (fls. 19/19-verso);
d) Declaração Cadastral do autor no ramo de "parceria agrícola", na Fazenda Santa Maria, com início da atividade em 30/09/1977 (fls. 21/21-verso);
e) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, de 29/08/1978 (fl. 23);
f) Notas fiscais de produtor, de 1978, 1980, 1981 (fls. 24 e 26/28); e
g) Notas fiscais referentes a compras de café, de 1980 e 1981 (fls. 25 e 29).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 12/04/2007, foram ouvidas três testemunhas, Aurélio Francisco de Araújo (fls. 80/81), Evaristo Crepaldi (fls. 82/83) e José Aparecido Francisco (fls. 84/85).
Aurélio "conhece o autor desde 1959. Nessa época, o autor trabalhava juntamente com seu pai no sítio Boa Esperança, de Américo Vincenzo, em regime de meação de café. Não se recorda por quanto tempo o autor ficou no sítio Boa Esperança, mas saiu dali para ir para o Sítio Bela Vista de Gino Costa, para trabalhar nas mesmas condições com o seu pai. No sítio Bela Vista, acredita que o autor tenha ficado por cerca de 2 anos, saindo dali para ir para o Sítio São Joaquim, de Justo Nalba, onde permaneceu por cerca de 2 anos, também trabalhando em meação de café. Depois o autor foi trabalhar na propriedade de Vitório Pontelo, por cerca de 1 ano, em plantação de café. Nessa propriedade, o autor não residia e trabalhava recebendo por dia de trabalho. Em seguida, o autor foi para a cidade de Oswaldo Cruz, trabalhar em uma empresa, onde ficou por cerca de 2 anos. Após, retornou para o distrito de Avencas e foi trabalhar na Fazenda Santa Maria, de Luiz Sgolon, onde trabalhou de 1974 a 1981. Nessa época, o autor já era casado e tinha contrato próprio de parceria. Sabe desses fatos porque era conhecido do autor e sempre passava nas propriedades em que o autor trabalhava. O depoente também trabalhava na zona rural, embora nunca tenha trabalhado com o autor. (...) As propriedades em que o autor trabalhou, assim como aquelas em que o próprio depoente trabalhou eram situadas no distrito de Avencas".
Evaristo "conhece o autor há muitos anos, desde quando ele veio de Osvaldo Cruz para o distrito de Avencas. Nessa época, o autor trabalhava em lavoura de café, na Fazenda Santa Maria, de Luiz Sgorlon. O autor era empregado da Fazenda Santa Maria. Recorda-se que o autor começou a trabalhar nessa fazenda em 1974 e lá ficou até 1981, saindo para trabalhar na Prefeitura de Marília. Recorda-se também que o autor trabalhou no sítio Boa Esperança, sítio Primavera, de propriedade de Justo Nabas e no sítio de Vitório Pontella, antes de trabalhar na Fazenda Santa Maria. (...) Chegou a ver o autor trabalhando nas propriedades rurais mencionadas, pois era seu conhecido e o visitava aos domingos".
José Aparecido "conheceu o autor quando eram crianças. Sabe que o autor começou a trabalhar desde menino com seu pai, no sítio Boa Esperança, de Américo Vicenzotto. Depois disso, o depoente mudou-se para Marília e não sabe exatamente pra onde o autor foi. Sabe dizer, entretanto, que seu pai arrendou de Sgorlon, na mesma época em que o autor arrendou terras da mesma pessoa, na Fazenda Santa Maria. O depoente veio para Marília em 1974 e o autor ficou trabalhando na Fazenda Santa Maria. Não sabe dizer até quando o autor ficou trabalhando nessa fazenda".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural nos períodos de 22/07/1959 (quando o autor completou 12 anos) a 09/05/1972 (data anterior ao vínculo urbano anotado em CTPS - fl. 15) e 30/09/1977 (início da parceria agrícola - fl. 21) a 21/10/1981 (data da última nota fiscal emitida como produtor - fl. 28), exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido na demanda ao período anotado em CTPS (fl. 15) e ao laborado na Prefeitura Municipal de Marília, já reconhecido administrativamente pelo INSS (CNIS anexo); constata-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 36 anos de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da citação (18/04/2006 - fl. 35-verso), conforme determinado na r. sentença.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:28:45 |
