
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046432-82.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FRANCISCO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 63/64 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o serviço rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009, sem prejuízo das contribuições devidas para fins de eventual carência exigida para concessão de benefícios previdenciários, condenando o INSS à expedição da respectiva certidão. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, verificada a carência da ação (CPC/73, art. 267, I). Diante da sucumbência recíproca, sem condenação em honorários. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursas de fls. 67/72, o autor alega possuir o número de meses exigido como carência para o ano de 2009, que é de 168 meses, comprovados através do extrato CNIS de fls. 59/60. Com mais de 35 anos de tempo de serviço, requer a concessão de aposentadoria integral, a partir da data do ajuizamento da ação, que não exige a idade mínima de 53 anos; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73 e Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, o INSS, às fls. 74/82, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Alega também a necessidade de comprovação de recolhimentos para o reconhecimento do labor rural posterior à edição da Lei nº 8.213/91. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a)Certidão de casamento, realizado em 24/12/1958, em que consta como sua profissão "ruralista" (fl. 17);
b)Certificado de Dispensa de Incorporação, de 05/01/1977, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 18);
c)Título eleitoral, datado de 01/08/1978, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 19); e
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que constam vínculos de labor rural entre os anos de 1973 a 1996 (fls. 20/22).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Foram ouvidas duas testemunhas, Antônio Lopes Machado (fl. 52) e Francisco Alves de Oliveira (fl. 53), que afirmaram que o autor iniciou o labor na roça aos 12 anos de idade, com o pai. Relataram que ele trabalhou para Joaquim Quevedo, na Fazenda Sônia Maria, para Lazinho Alves, José Alves, na Alkroma, na Citrorico, na Cutrale e, atualmente, trabalha para Alan, em uma granja. Francisco acrescentou que laborou com o autor para Roberto Lopes. Disseram que o autor nunca deixou de trabalhar e que, nos períodos em que não estava registrado, trabalhou para particulares, sem registro em carteira.
Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial, razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda (01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que, na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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