
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição apenas no tocante ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1975 a 15/01/1976, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044232-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EDVALDO BORGES DA CUNHA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 183/185 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural no período de 10/02/1967 a 15/01/1976 e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação; com pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, assim consideradas as vencidas após a citação, incidindo sobre as mesmas correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, além de juros de mora na razão de 6% ao ano, vencíveis também a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, atualizado monetariamente, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 191/195, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.
Por sua vez, o autor, às fls. 198/204, requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (22/07/1997), a fixação dos juros de mora à razão de 1% ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e da atualização do débito, em consonância com as disposições da Lei nº 8.213/91; além da majoração da verba honorária para 15% do total da condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Declaração de Pedro Carvalho, proprietário da Fazenda Poço, de que o autor laborou em sua propriedade, no período de fevereiro de 1967 a janeiro de 1976, em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício (fl. 29);
b) Declaração do Ministério da Defesa - Comando Militar do Nordeste de que no Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor declarou a profissão de "lavrador" na ocasião em que foi dispensado da prestação do serviço militar inicial, no ano de 1975 (fl. 32);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 08/10/1975, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 34);
d) Título eleitoral, datado de 21/01/1976, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 35); e
e) Declaração de exercício de atividade rural, no período de 10/02/1967 a 15/01/1976, na Fazenda Poço, de propriedade de Pedro Carvalho (fl. 35).
Ressalte-se que a declaração firmada por Pedro Carvalho, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 21/06/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Natalício Torres Soares (fl. 159/164) e José Paulo Ferreira da Silva (fls. 165/172).
Natalício, nascido em 1966, afirmou que conhece o autor da Bahia. Relatou que quando nasceu, o autor já morava com os pais e os irmãos na Fazenda Poço, fazenda próxima àquela em que os pais do depoente trabalhavam. Disse que via o autor e sua família trabalhando na referida fazenda, plantando "milho, café, feijão, coisas de roça" e que o autor laborou por cerca de 10 anos neste local, "mais ou menos em setenta e seis ou coisa parecida assim ele deixou de trabalhar lá na fazenda".
José Paulo, nascido em 1970, afirmou que conhece o autor há uns 25 anos, "lá do Poço, de Campo Formoso", onde tanto o autor quanto o depoente moravam com suas famílias. Relatou que o autor e seus irmãos trabalhavam na fazenda, plantando café e feijão. Disse que em 1976 o autor mudou-se para São Paulo, para trabalhar em firma e, apesar da pouca idade na época, afirmou que se recorda dos fatos em razão do autor sempre retornar para visitar os familiares, que até hoje moram lá. Acrescentou que o autor e seus familiares trabalhavam na fazenda Poço, de propriedade de João Pedro, sem auxílio de empregados e "utilizavam a fazenda para a própria sobrevivência".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia parcialmente a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 01/01/1975 (ano do certificado de dispensa de incorporação) a 15/01/1976 (pedido inicial).
Ressalte-se a impossibilidade de retroação do reconhecimento do labor campesino em período anterior à do documento mais remoto, considerando a pouca idade, à época, das testemunhas ouvidas, sendo que pretende o autor seja averbado período de atividade rural a partir de 1967, época em que um dos depoentes contava com menos de um ano de idade e o outro, sequer havia nascido.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1975 a 15/01/1976) aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 11), constata-se que tanto na data do requerimento administrativo (22/07/1997 - fl. 10) quanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor possuía apenas 27 anos, 5 meses e 21 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se os períodos posteriores (CNIS anexo), verifica-se que na data da citação (25/09/2006), o autor contava com 30 anos, 1 mês e 9 dias; portanto, ainda não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição apenas no tocante ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1975 a 15/01/1976.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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