
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a atividade rural no período de 08/02/1967 a 14/03/1975 e negar provimento à apelação do INSS, mantendo, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030545-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CORREA RUBINO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A sentença de fls. 57/59, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1974, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Houve sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, bem como dividir eventuais custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais de fls. 85/87, a parte autora sustenta estar comprovado o exercício da atividade rural no período indicado na exordial, bem como o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria vindicada, pois, o período de labor rural reconhecido na r. sentença somado àquele registrado em sua CTPS, perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço associado a sua idade, sendo suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação de fls. 89/94, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar o efetivo labor rural em regime de economia familiar e que, a atividade do trabalhador rural realizada antes de novembro de 1991, não conta para fins de carência. Aduz ser inadmissível o reconhecimento pretendido sem a prévia indenização aos cofres da Previdência, pugnando pela total improcedência do feito. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 1967 a 14/03/975, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a parte autora apresentou:
a) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 26/06/1976, na qual foi qualificado como lavrador (fls. 10);
b) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, realizado em 04/07/1974, no qual o autor foi qualificado como lavrador (fls. 11);
c) Cópia do Livro de Matrícula Escolar, realizado em 27/02/1964, mencionando ter o requerente frequentado escola na zona rural, localizada em Mirandópolis/SP e na Cidade de Amandaba e que o seu genitor foi qualificado como lavrador (fls. 12/18).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Gerson Antônio de Carvalho (fl. 60) e João Bergo (fl. 61).
A testemunha Sr. Gerson Antônio de Carvalho afirmou que: "conheço o autor desde 1966. Nessa época, morávamos juntos na Fazenda São José. Naquela época, ajudávamos nos pais na lavoura de café. O autor morou na Fazenda São José até 1974. Depois da grande geada ocorrida em 1975, viemos para a cidade para trabalhar. (...) Atualmente o autor trabalha na roça."
O depoente Sr. João Bergo afirmou que: "conheço o autor há trinta e sete anos. Trabalhamos juntos na roça para Basílio, Lourencinho, dentre outros; em lavouras de algodão, café e cana. Começamos a trabalhar juntos antes da geada de 1975."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 08/02/1967 a 14/03/1975 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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