
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, nos períodos posteriores a 24/07/1991, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039287-43.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por DIVALDO TEIXEIRA ALVES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 63/66 julgou procedente o pedido. Reconheceu o labor rural nos intervalos de todos os contratos de trabalho anotados em CTPS, além do lapso temporal entre a prova documental mais antiga (de outubro de 1967) e a primeira anotação em CTPS; e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação, com renda mensal inicial calculada na forma da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser inferior ao valor correspondente a um salário mínimo, além de gratificação natalina; com prestações em atraso pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, de acordo com a Súmula nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo desembolso (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Condenou, ainda, a autarquia em custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pelo autor, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da sentença. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 72/74, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural; portanto, não possui o autor tempo suficiente para se aposentar. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, para 5% sobre o valor da causa. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento, realizado em 14/10/1967, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 09);
b) Título eleitoral, de 27/07/1968, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 10); e
c) CTPS com vínculos como trabalhador rural entre julho de 1975 e janeiro de 2006 (fls. 11/28).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/11/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Aparecido Alves Silva (fl. 67) e Vicente Ferreira Barros (fl. 68). Aparecido afirmou: "conheço o autor desde a infância. Ele sempre trabalhou na roça. Sei disso porque trabalhamos juntos nas fazendas Santa Alice, Paraíso, Cabriúva e Cutrale, colhendo laranja e executando serviço braçal. O serviço geralmente era sem registro em carteira. O autor parou de trabalhar na roça há seis meses, por causa de problemas de saúde, infarto". Vicente relatou: "conheço o autor há mais de 30 anos, sendo que trabalhamos juntos, como lavradores, desde o ano de 1982. Já passamos pelas fazendas Iracema, Sana Alice, Floresta e Santa Cruz, dentre outras da região de Terra Roxa, onde colhíamos e carpíamos laranja, cortávamos cana e catávamos milho. O autor está parado há quase um ano por causa de problemas no coração".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Observo que, apesar do autor possuir dois vínculos como "operário", nos períodos de 01/04/1990 a 21/07/1990 e de 01/08/1990 a 07/02/1993, diante dos demais vínculos, das demais provas materiais e dos depoimentos das testemunhas, possível reconhecer o labor rural de 14/10/1967 (certidão de casamento - documento mais antigo) a 30/06/1975 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), além dos demais intervalos de todos os contratos de trabalho anotados em CTPS; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ressalte-se, entretanto, que o labor rural efetuado a partir de 24/07/1991 não pode integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial, situação que refoge ao caso dos autos.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Desta forma, somando-se o labor rural de 14/10/1967 até 23/07/1991, sem registro em carteira, aos demais períodos registrados em CTPS (fls. 11/28) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 42); constata-se que na data da citação (03/07/2006 - fl. 32-verso), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 26 dias de tempo total de atividade, suficientes à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, conforme determinado na r. sentença.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, nos períodos posteriores a 24/07/1991, e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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