D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de processo Civil de 1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028932-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFINA DOS SANTOS BARBOSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 68/71 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50).
Em razões recursais de fls. 73/100, a autora pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de abril de 1969 a novembro de 1991, que somado aos períodos de contribuição individual, garante-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de 1991.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento do irmão da autora, Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado como "lavrador" (fl. 25);
b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora, Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32);
c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33);
d) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e
e) Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine (fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48 anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há 40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça, no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para a cidade após seu casamento.
Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar.
E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de processo Civil de 1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, dou por prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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