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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIM...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de 1991. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: a) Certidão de casamento do irmão da autora, Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado como "lavrador" (fl. 25); b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora, Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32); c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33); d) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e e) Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35). 4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine (fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48 anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há 40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça, no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para a cidade após seu casamento. 5 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar. 6 - E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista. 7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8 - Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658147 - 0028932-66.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028932-66.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028932-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSEFINA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00003-4 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de 1991.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: a) Certidão de casamento do irmão da autora, Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado como "lavrador" (fl. 25); b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora, Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32); c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33); d) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e e) Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine (fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48 anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há 40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça, no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para a cidade após seu casamento.
5 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar.
6 - E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista.
7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
8 - Apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de processo Civil de 1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2017 16:25:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028932-66.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028932-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSEFINA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00003-4 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSEFINA DOS SANTOS BARBOSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A r. sentença de fls. 68/71 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50).


Em razões recursais de fls. 73/100, a autora pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de abril de 1969 a novembro de 1991, que somado aos períodos de contribuição individual, garante-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural entre abril de 1969 e novembro de 1991.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:


a) Certidão de casamento do irmão da autora, Maro dos Santos Barbosa, realizado em 07/10/1983, em que ele é qualificado como "lavrador" (fl. 25);


b) Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, de 10/12/1976, em que o genitor da autora, Sr. Idalino Soares Barbosa, é qualificado como "agricultor" (fls. 27/32);


c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor da autora fez parte do quadro social da entidade a partir de 20/07/1973 e pagou mensalidade até maio de 1999 (fl. 33);


d) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em que o genitor da autora aparece como proprietário de imóvel rural e onde constam pagamentos de mensalidades nos anos de 1992 a 1999 (fl. 34); e


e) Proposta de admissão do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 20/07/1973 (fl. 35).


Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Rosenir Guerra de Oliveira Silva (fl. 65) e Maria Lourdes Batalhão Laine (fl. 66). Rosenir afirmou que foi vizinha da autora e a conhece há 48 anos. Relatou que se recorda da autora laborando nas propriedades rurais ajudando os pais desde que tinha 9 anos de idade. Disse que o pai da autora tinha um pequeno sítio, onde a família também trabalhou e acrescentou que ela laborou nas propriedades de Ângelo Guerra, Paulo Barbosa, Olivo, entre outras propriedades da região. Maria de Lourdes, que conhece a autora há 40 anos, afirmou que a autora, com 8 ou 10 anos, já trabalhava na roça, no sítio do pai. Confirmou que ela também trabalhou para outros vizinhos em serviços de lavoura, tais como de Ângelo Guerra, Valdemar dos Santos e também para a família da depoente. Acrescentou que a autora mudou-se para a cidade após seu casamento.


Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que o pai da autora tinha um sítio onde a família também trabalhava, além de terem mencionado pessoas para quem a autora laborou, impossibilitando o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar.


E, diante da ausência de documentos em nome da autora, impossível também o reconhecimento do labor rural como empregada ou diarista.


Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.


Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de processo Civil de 1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, dou por prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:25:22



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