
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031198-65.2007.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte aos 05.06.2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto dando provimento ao recurso de apelação do INSS e à Remessa Necessária, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues.
Pedi vista para melhor análise do feito.
Trata-se de ação ordinária em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito quanto à questão específica atinente ao reconhecimento de atividade levada a efeito na faina campesina.
Postulou a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de julho 1967 a março de 1981, tendo apresentado como início de prova material sua certidão de nascimento de 26.07.1957, em que seu genitor foi qualificado como lavrador, bem ainda cópia de sua CTPS onde constam vínculos empregatícios rurais.
Todavia, os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se pretende provar, além do que a prova testemunhal foi demasiadamente genérica, imprecisa, não tendo apontado data ou período em que a requerente efetivamente tenha laborado na lide campesina. Tampouco especificaram a cultura plantada ou os locais em que ela teria laborado.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031198-65.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por RAQUEL DE FATIMA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural.
A r. sentença de fls. 284/287 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o tempo de serviço rural da autora no período compreendido entre 1971 e 03/1981 e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com correção monetária das parcelas devidas em atraso conforme o Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1; e juros de mora arbitrados mensalmente em 1%, a contar da citação (art. 406, do CC, art. 161, § 1º, CTN, e art. 219, do CPC/73). Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 291/295, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de, no seu entender, não estar nem comprovado o labor da autora no âmbito rural e nem que ela tenha vertido contribuições aos cofres do Instituto. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos juros de mora, para que sejam fixados no percentual de 6% ao ano.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/03/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período compreendido entre 1971 e 03/1981 e a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com correção monetária das parcelas devidas em atraso conforme o Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1; e juros de mora arbitrados mensalmente em 1%, a contar da citação (art. 406, do CC, art. 161, § 1º, CTN, e art. 219, do CPC/73).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do exercício de labor rural, a autora apresentou sua certidão de nascimento, de 26/07/1957, em que seu genitor é qualificado como "lavrador" (fl. 10) e CTPS, onde consta seu vínculo empregatício com estabelecimentos agrícolas e agropecuários; locais em que exerceu o cargo de serviços gerais, safrista, na colheita de café e como trabalhadora agropecuária (fls. 11/16).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Domiciano (fl. 281) e José Pedro Sobrinho (fl. 282). Geraldo conheceu a autora desde que ela tinha dez anos e já acompanhava a mãe, trabalhadora rural, quando ela ia para o campo. José Pedro conhece Raquel há trinta anos, da cidade de Itirapuã. Relatou que trabalhou com ela nas fazendas Itapema e do Sr. Osni. Informou, ainda, que ela começou a trabalhar na zona rural quando tinha uns dez ou doze anos, já que sua mãe, também trabalhadora rural, a levava consigo para o campo.
Saliente-se que a autora deseja a extensão à sua pessoa da condição de lavrador do pai; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia familiar; o que não ocorreu, eis que disseram que mãe e filha eram trabalhadoras rurais, fato este comprovado através dos vínculos rurícolas que a autora possui.
Desta forma, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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