
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001561-79.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE GARRIDO NETO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 82/87 julgou parcialmente procedente o pedido, para "declarar como tempo de serviço rural prestado pelo autor José Garrido Neto o período de 01/10/1963 a 31/07/1990 como trabalhador rural", condenando o INSS a concede-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação (22/04/2005), com valor calculado conforme disposto no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 40 anos e 28 dias; acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do art. 454 do Provimento 64/2005 do CJF, e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou, ainda, a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em razões recursais de fls. 90/96, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o contrato agrícola (fls. 17/18) em nome do pai do autor não constitui documento idôneo a comprovar início de prova material para reconhecimento de atividade rural; havendo, assim, apenas prova material a dar suporte à prova testemunhal a partir de 26/07/1972 (data do título eleitoral - fl. 27), razão pela qual, no seu entender, o tempo total de serviço restaria reduzido para 31 anos e 5 meses, insuficiente para aposentação por tempo de contribuição integral. Alega também a necessidade de indenização de tempo de serviço prevista no artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões da parte autora às fls. 101/104.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/01/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de julho de 1957 a julho de 1990.
De início, cumpre registrar que os períodos de 02/10/1990 a 17/11/1990, 02/05/1991 a 31/10/1996 e 01/08/1997 a 22/04/2005 (data da citação) encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor (fl. 16) e/ou registrados em seu CNIS (em anexo), motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos.
Delimitado o período controvertido, passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Contratos de Parceria Rural Agrícola, em nome de seu genitor, Daniel Garrido, qualificado como lavrador, referentes aos períodos de 01/10/1963 a 01/10/1964 (fl. 18) e de 01/10/1964 a 30/09/1965 (fl. 17);
b) Certidão de casamento, de 08/01/1972, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 14);
c) Título Eleitoral, datado de 26/07/1972, no qual consta lavrador como profissão do autor (fl. 27);
d) Certificado de Alistamento Militar, de 23/10/1979, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 28);
e) Contratos de Parceria Agrícola, de 01/10/1977 a 30/09/1979 (fls. 19/19-verso), 01/10/1979 a 30/09/1981 (fls. 20/20-verso), 01/10/1984 a 30/09/1987 (fls. 21/23), e 01/09/1989 a 31/08/1991 (fls. 24/26), em que o autor foi qualificado como agricultor e lavrador; e
f) Notas fiscais de produtor dos anos de 1974 a 1986 (fls. 29/51).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Foram ouvidas duas testemunhas, Anésio Crippa (fls. 59/60) e Iraide Celestine (fl. 61). Anésio conhece o autor desde a infância e, em 1963 ou 1964, foi morar com sua família na mesma propriedade em que o autor já residia com a sua. Na Fazenda Boa Esperança, trabalhavam na lavoura de café, em regime de parceria. Relatou que a família do autor era composta por 7 pessoas e que cuidavam da plantação de café (8.000 pés) sem a ajuda de empregados. Afirmou que, embora mais jovem, recorda-se de ter visitado por várias vezes a Fazenda Pingador, de propriedade de Manoel Fernandes, local em que a família do autor residia antes de se mudar para a Fazenda Boa Esperança, de João Domingos da Silva e, posteriormente, transmitida a Pedro Schiaveti. Acrescentou, ainda, que permaneceu na Fazenda Boa Esperança até 1988, mas que o autor continuou na propriedade com sua família por, aproximadamente, mais 3 anos, quando passou a trabalhar no Frango Sertanejo, em Guapiaçú. Iraide, que conheceu José Garrido em 1964, com menos detalhes, confirmou as informações prestadas por Anésio.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo ocorrido a partir de 1964, contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 01/10/1963 (data do contrato de parceria rural agrícola em nome do genitor do autor - fl. 18) a 31/07/1990 (pedido inicial, levando-se em conta que o autor apresentou contrato de parceria agrícola até 31/08/1991 - fls. 24/26); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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Desta forma, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/10/1963 a 31/07/1990), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 40 anos e 28 dias de serviço na data da citação (22/04/2005 - fl. 56), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS anexo.
Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/04/2005).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Faculto à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:37:47 |
