
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária em menor extensão (para afastar o reconhecimento de trabalho rural para o lapso de 02/01/1968 a 24/04/1972 e para indeferir a aposentadoria pretendida), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, o qual fica fazendo parte integrante do julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Paulo Domingues, vencidos o Relator, Des. Federal Carlso Delgado e o Des. Federal David Dantas, que davam parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/01/1986, e reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042388-83.2011.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 21/08/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto dando parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/01/1986, reformando, assim, a r. sentença para indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada.
Com efeito, analisando o caso dos autos, nota-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de labor rural para o período de 02/01/1968 a 01/12/1986. Cumpre salientar, por oportuno, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
Por fim, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se como prova do labor campesino da esposa documento no qual conste que seu marido era trabalhador rural (ainda que ela estivesse qualificada como "doméstica" ou "do lar"). Relações análogas a esta, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente. Nesse sentido:
Uma vez firmadas as premissas que balizarão meu voto, passo aos elementos probatórios constantes dos autos. E, nesse diapasão, reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 19), de 1977, na qual o esposo da parte autora encontra-se qualificado como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 79/80), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme inclusive é possível ser aferido do v. voto exarado pelo Eminente Relator - fls. 111v/112). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia).
Importante ser dito que comungo do entendimento de que a certidão de casamento na qual o marido é indicado como lavrador teria o condão de fazer prova extensível à segurada requerente do reconhecimento do trabalho campesino apenas a partir da celebração do enlace, de modo que as relações constituídas ainda ao tempo de solteira deveriam ser provas por meio de outros elementos de prova (como, por exemplo, documentos atinentes ao genitor / genitora da segurada). Todavia, especificamente neste caso concreto, ao me deparar com testemunhos que foram tão categóricos acerca do trabalho rural desempenhado pela parte autora (fls. 79/80), penso ser possível usar a certidão de casamento a que foi feita menção (fls. 19) como início de prova material inclusive para o lapso anterior ao matrimônio - destaco que tal posicionamento ora encampado decorre da convicção que se formou em mim por meio da análise dos testemunhos indicados. Limito o reconhecimento, no que tange ao termo inicial do assentamento, ao atingimento dos 12 anos de idade da parte autora (nos termos teóricos anteriormente consignados). Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento de labor campesino para o interregno compreendido entre 25/04/1972 e 01/12/1986.
Indo adiante, faz-se necessária a aferição do preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria pretendida. No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 98/99) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 24 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição vindicada.
Destaque-se, por oportuno, que não levei em consideração os vínculos anotados em CTPS às fls. 21 dos autos (como empregada doméstica) por 02 (dois) motivos: (a) o primeiro contrato de trabalho anotado às fls. 21 tem como termo inicial 02/12/1986 e como termo final (pasmem!) 30/02/1986 de modo que 02 (duas) impropriedades saltam aos olhos: a impossibilidade da data de início ser posterior à data de término da avença e a existência de 30 (trinta) dias para o mês de fevereiro, aspectos que afastam por completo a força probante (impossível, diga de passagem) de indicada prova; (b) no que tange ao contrato de trabalho como empregada doméstica para o período de 10/04/1988 a 01/04/1995, as testemunhas ouvidas (fls. 79/80), cuja credibilidade asseverei acima, foram contundentes no sentido de que a parte autora nunca teria trabalhado fora das lides rurais, fato que a própria parte autora, em sede de depoimento pessoal (fls. 80), também afirmou - nesse diapasão, não se mostra crível levar em consideração um vínculo de natureza urbana quando a própria parte autora, corroborada pelas testemunhas, foi categórica em afirmar somente ter trabalhado no campo, sendo nítido o objetivo de inflar (artificialmente) o tempo total de trabalho em detrimento da autarquia previdenciária.
Por todo o exposto, com a devida vênia do E. Relator, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária em menor extensão (para afastar o reconhecimento de trabalho rural para o lapso de 02/01/1968 a 24/04/1972 e para indeferir a aposentadoria pretendida), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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