
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1962 a 31/12/1962 e, de ofício, determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027577-26.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ DA FONSECA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 135/142 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu a atividade laborativa rurícola exercida pelo autor durante o lapso temporal compreendido entre 01/01/1962 e 01/01/1972, e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento na esfera administrativa (24/03/2006 - fl. 77); cujo valor mensal deverá ser calculado nos termos especificados nos artigos 29, inciso I, c/c 53, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91; com pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária, devida a partir da data da propositura da ação, e juros legais de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (18/08/2006 - fl.87). Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursas de fls. 144/152, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da causa.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Mirna Judith Mazzoni Ferreira, de que o autor trabalhou em sua propriedade na Fazenda Santa Luzia, no período de 1962 a 1972 (fl. 15);
b) Certidão de casamento, realizado em 25/05/1974, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 28); e
c) Certidão de dispensa de incorporação, de 21/02/1969, em que consta a dispensa do serviço militar inicial em 12/10/1968 e "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 29).
Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Além da documentação apresentada, em 19/06/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Hilário Murare (fl. 125) e Nelson Fioravante (fl. 126). Hilário relatou: "conheço o requerente desde o ano de 1963; confirmo que o autor já trabalhou na roça, assim o fazendo na Fazenda Santa Luzia, de propriedade da família Mazoni, e isto até por volta de 1972; o autor trabalhava com a família na propriedade rural em questão; assim o fazendo na colheita de café; no período em questão, o autor nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola; o autor trabalhou nesta propriedade rural até por volta do ano de 1972, ocasião na qual ele mudou-se para a cidade de Inúbia Paulista-SP; eu sei prestar estas informações, pois também morei na propriedade rural em questão. O autor já morava e trabalhava na propriedade rural quando lá cheguei, em 1963". Nelson afirmou: "conheço o requerente desde o ano de 1963; confirmo que o autor já trabalhou na roça, assim o fazendo na Fazenda Santa Luzia, de propriedade da família de Celso Mazoni, e isto até por volta de 1972; o autor trabalhava com a família na propriedade rural em questão; assim o fazendo na colheita de café; no período em questão, o autor nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola; o autor trabalhou nesta propriedade rural até por volta do ano de 1972, ocasião na qual ele mudou-se para a cidade; eu sei prestar estas informações, pois também morei na propriedade rural em questão e presenciei o autor trabalhando na roça; o requerente e seus familiares trabalhavam como volante".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1972.
Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento do labor rural até 01/01/1972.
Ressalte-se que o ano de 1962 não pode ser reconhecido como tempo de labor rural, eis que as testemunhas afirmaram ter conhecido o autor apenas em 1963.
Assim, somando-se os 9 anos de labor rural reconhecidos nesta demanda (01/01/1963 a 01/01/1972) aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (22 anos, 7 meses e 22 dias - fls. 58/59); contata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 7 meses e 22 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2006).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1962 a 31/12/1962 e, de ofício, determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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