
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001486-67.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/02/1968 a 30/09/1975, 03/03/1979 a 30/10/1980, e de 01/08/1984 a 30/09/1985, bem como de atividade especial nos períodos de 08/10/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 02/03/1979, 12/01/1983 a 23/12/1983, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/12/1989 a 05/01/1990, 10/11/1987 a 01/06/1989, 14/08/1990 a 22/12/1990, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/12/2001 a 15/04/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006, 04/09/2006 a 27/01/2008 e de 22/01/2008 a 01/12/2011.
A r. sentença (fls. 431/437) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/02/1968 a 30/09/1975 como de atividade rural e os períodos de 08/10/1975 a 02/03/1979, 10/11/1987 a 01/06/1989, 14/08/1990 a 14/09/1990 como de atividade especial e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do ajuizamento da ação (03/06/2015), acrescido de juros e correção monetária. Não houve condenação em custas. As partes foram condenadas em honorários advocatícios.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia ofertou apelação (fls. 470/480), alegando que o autor não teria comprovado materialmente a atividade rural, uma vez que os documentos trazidos foram emitidos em nome de terceiro. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de atividade laborativa antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, havendo, ainda, necessidade dos recolhimentos administrativos correspondentes. Afirma que o período de 10/11/1987 a 01/06/1989 não poderia ser considerado especial, uma vez que o autor não teria laborado com porte de arma. Por fim, questiona os critérios de aplicação da correção monetária.
Por sua vez, apela o autor (fls. 444/468) requerendo o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 03/03/1979 a 30/10/1980 e de 01/08/1984 a 30/09/1985, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/01/1983 a 23/12/1983, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/12/1989 a 05/01/1990, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/12/2001 a 15/04/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006 e de 04/09/2006 a 27/01/2008, além da fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01/12/2011). Por fim, requer seja afastada ou reduzida a verba honorária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o autor alega ter trabalhado em atividade rural nos períodos de 01/02/1968 a 30/09/1975, 03/03/1979 a 30/10/1980, e de 01/08/1984 a 30/09/1985, bem como de atividade especial nos períodos de 08/10/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 02/03/1979, 12/01/1983 a 23/12/1983, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/12/1989 a 05/01/1990, 10/11/1987 a 01/06/1989, 14/08/1990 a 22/12/1990, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/12/2001 a 15/04/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006, 04/09/2006 a 27/01/2008 e de 22/01/2008 a 01/12/2011, afirmando ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo em 01/12/2011.
A r. sentença reconheceu o período de 01/02/1968 a 30/09/1975 como de atividade rural e os períodos de 08/10/1975 a 02/03/1979, 10/11/1987 a 01/06/1989, 14/08/1990 a 14/09/1990 como de atividade especial e determinou a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que o INSS não recorreu do reconhecimento dos períodos de 08/10/1975 a 02/03/1979 e de 14/08/1990 a 14/09/1990, tenho que tais períodos são considerados incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/02/1968 a 30/09/1975, 03/03/1979 a 30/10/1980, 01/08/1984 a 30/09/1985, e de atividade especial nos períodos de 12/01/1983 a 23/12/1983, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/12/1989 a 05/01/1990, 10/11/1987 a 01/06/1989, 01/12/1990, 15/09/1990 a 22/12/1990, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/12/2001 a 15/04/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006, 04/09/2006 a 27/01/2008 e de 22/01/2008 a 01/12/2011, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e a fixação do termo inicial.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 01/02/1956 - juntou diversos documentos emitidos em nome de seu pai (fls. 44/8), no qual este vem qualificado como "lavrador".
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS nos períodos de 21/06/1982 a 01/01/1983, 12/01/1983 a 23/12/1983, 02/07/1984 a 28/07/1984, 21/10/1985 a 21/12/1985, 15/06/1987 a 31/10/1987 (fls. 59/80).
Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fl. 198) corroboraram o exercício de atividade rural do autor nos períodos requeridos.
Em que pese, entretanto a existência de prova testemunhal, deixou o autor de juntar documento próprio e contemporâneo que comprovasse que ele teria exercido atividade campesina nos interstícios de 03/03/1979 a 30/10/1980 e de 01/08/1984 a 30/09/1985.
Assim, ausente início de prova material, não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 03/03/1979 a 30/10/1980 e de 01/08/1984 a 30/09/1985.
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor somente no período de 01/02/1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/09/1975 (idade imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo juntados aos autos (fls.91/92, 94, 96/99, 211/212, 228/232) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
Logo, os períodos de 01/08/1986 a 31/01/1987 e de 01/12/1989 a 15/01/1990, devem ser tidos como períodos comuns uma vez que, apesar de constar da CTPS do autor, que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor exercia atividade de " motorista de caminhão" ou de veículos pesados, restando afastado o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.
Da mesma forma, os períodos de 06/03/1997 a 30/10/1997 e de 01/12/2001 a 18/11/2003 não podem ser tidos por especiais uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época.
Verifica-se, entretanto, que alguns períodos constantes da CTPS são parcialmente concomitantes, não podendo as datas coincidirem sob pena de bis in idem, motivo pelo qual estas foram ajustadas segundo planilha ora anexada.
Cumpre observar, ainda, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 01/12/2011, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer os períodos de 12/01/1983 a 23/12/1983, 15/09/1990 a 22/12/1990, 02/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 15/04/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006, 04/09/2006 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 30/08/2009 e de 01/09/2009 a 01/12/2011 como especiais (mantidos os períodos fixados em sentença), para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01/12/2011) e para isentar o autor do pagamento de verba honorária, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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