
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036660-03.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIO MARCOS ROSA MARÇAL em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de serviço militar e rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 197/202 julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o labor rural entre 01/08/1966 e 30/08/1973; condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111, do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 207/213, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o autor não possui tempo suficiente para se aposentar, pois não há prova material do labor rural alegado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas.
Por sua vez, o autor, às fls. 215/219, requer o reconhecimento de todo o tempo de efetivo labor, que perfaz um total de 38 anos, 2 meses e 6 dias. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/08/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado na atividade rural entre 01/08/1966 e 30/08/1973 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para tentar comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas escritura de declaração pública, em que Nelson de Mello, proprietário da Fazenda São Jorge, declara que o autor foi seu empregado, exercendo funções de serviços gerais da lavoura, entre agosto de 1966 e agosto de 1973 (fl. 13).
Além do referido documento, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Olivato (fl. 192), Alceu Martins Garcia (fl. 193) e Horácio Alves (fl. 194). Antônio relatou que conhece o autor desde 1964, da Fazenda São Jorge, onde trabalhavam com serviço rural. Informou que por volta de 1973 ou 1974 o autor saiu da fazenda para trabalhar como autônomo. Alceu declarou que quando foi trabalhar na Fazenda São Jorge, em 1972, o requerente já era funcionário antigo. Afirmou que trabalhavam com gado e que ele, em 1972, tinha registro em carteira, mas o autor não era registrado. Horácio disse conhecer o autor há, aproximadamente, 40 anos, da Fazenda São Jorge, em que eram empregados e trabalhavam com gado. Informou que trabalhou com o autor, em 1963 ou 1964, e após o período em que o requerente serviu o exército. Relatou que laborou na fazenda até 1968, mas disse ter conhecimento de que Antônio Marcos deixou a fazenda anos depois, para trabalhar com gado por conta própria.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Sendo a escritura de declaração pública um depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material; assim, restando apenas a prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural, inviável seu reconhecimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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