
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:44:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026119-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARILEUZA MERCÚRIO GARCIA, objetivando o reconhecimento de período de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 63/65 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os devidos abonos anuais, no valor de 100% do salário-de-benefício, sem prejuízo do 13º salário, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente mês a mês, a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 71/77, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, a autora não trouxe aos autos início de prova material idônea para comprovar o suposto exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, em atenção ao prescrito no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar e como diarista/boia fria, até o momento em que conseguiu seu primeiro emprego urbano, em 02/07/1979.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou documentos do colégio em que estudou, datados de 1971 e 1973 (fls. 25 e 26), e sua certidão de nascimento, de 02/01/1960 (fl. 27), em que seu pai, Guilherme Mercúrio, é qualificado como "lavrador".
Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em regime de economia familiar, não se prestando como início de prova material para o alegado labor como diarista/boia fria.
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Foram ouvidas duas testemunhas, Gustavo Avelino Geraldes (fl. 66) e Edna de Souza (fl. 67). Gustavo "conhece a autora desde quando a mesma nasceu. Era proprietário da fazenda onde a autora trabalhou na lavoura de amendoim, café, algodão. A autora trabalhou para o depoente por mais de dez anos. Após, ela foi trabalhar em São Martinho como diarista em propriedades de várias pessoas. Trabalhou para a família Shinkai e outras. Atualmente a autora trabalha na cidade". Edna "conhece a autora desde a infância. Conheceu a autora, quando, ainda criança, morava na fazenda Silvania. O pai da autora trabalhava na fazenda como lavrador e a autora o ajudava. A autora trabalhou na roça até seus dezoito anos mais ou menos. O pai da depoente morava na mesma fazenda que a autora e também trabalhava na roça. O proprietário da fazenda Silvania chamava-se Roque. Após, a autora passou a trabalhar como diarista em outras fazendas. As fazendas em que a autora trabalhava como Boia fria eram próximas a São Martinho".
Além das testemunhas terem sido genéricas, só relataram o labor da autora como diarista/boia fria. Assim, impossível tanto o reconhecimento do período de labor em regime de economia familiar, eis que as testemunhas não o mencionaram, quanto o período de labor como diarista/boia fria, ante a ausência de início de prova material.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 59) e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 15 e 16), constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (31/01/2011 - fl. 42), verifica-se que a autora contava com 25 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Oportuno mencionar que, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde 09/05/2016 a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria pleiteada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:44:14 |
