
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em carteira, apenas no período de 01/01/1965 a 29/07/1973; e, com isso, reformar a sentença, para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a citação, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031496-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ TOMAZ SOBRINHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural sem registro em carteira.
A r. sentença de fls. 63/66 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar ao autor, mensalmente, em caráter vitalício, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, em valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 53, II), calculado pela média dos últimos 36 meses de contribuição; com parcelas acrescidas de juros de mora, à taxa legal (CC, art. 406), contados da citação, e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, que for apurado até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 72/78, o INSS, preliminarmente, requer que a r. sentença seja submetida à remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, o autor não possui tempo suficiente para se aposentar, eis que não restou comprovado o labor rural sem registro em carteira. Subsidiariamente, insurge-se em relação ao cálculo da RMI e no tocante à aplicação dos juros e correção monetária, além de requerer a redução dos honorários advocatícios, para que não ultrapassem 5% do valor da condenação e nem incidam sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 03/12/1965, em que o autor foi qualificado como "agricultor" (fl. 12); e
b) CTPS, em que constam diversos vínculos como rurícola (fls. 13/18).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício do labor rural, em 08/06/2009, foram ouvidas duas testemunhas, José Bilro da Silva (fl. 52) e José Aparecido Valemtim da Silva (fl. 53).
José Bilro "conhece o autor há mais de 50 anos, desde que ele residia no Estado do Rio Grande do Norte. Durante todo esse período o autor sempre trabalhou na lavoura. Durante um certo tempo ele trabalhou sem estar registrado em carteira. (...) Vieram juntos do Rio Grande do Norte para Bebedouro, por volta de 1983. O trabalho desenvolvido pelo autor naquele Estado sempre foi de forma contínua e sempre na lavoura. Quando vieram para cá o autor já era casado e tinha filhos. (...) Não trabalhou junto com o autor em lavouras, mas em propriedade vizinha, quando ambos ainda estavam no Rio Grande do Norte. Desde que conhece até quando vieram para Bebedouro essa situação se verificou. A propriedade rural em que o autor trabalhou chamava-se Sítio Vargem.".
José Aparecido "conhece o autor desde aproximadamente 1982, quando ele se mudou para a fazenda onde morava o depoente. Ali ele passou a trabalhar na lavoura. Durante aproximadamente 4 anos trabalharam na mesma propriedade. Daquela propriedade ele se mudou para uma outra, de Durvalino Denardi, onde também continuou trabalhando em serviços de lavoura. Na fazenda onde trabalharam juntos, o autor era registrado em carteira. (...) desde que o conhece, o autor trabalha exclusivamente na lavoura, sempre de forma contínua. Somente de uns meses para cá ele, por motivo de doença, interrompeu suas atividades. Pelo que teve conhecimento o autor também trabalhava na lavoura em seu Estado de origem. (...) somente trabalharam juntos naquele período em que mencionou, no entanto, o autor retornou àquela fazenda, que se chamava Marinheiro, porém quando o depoente já havia deixado o local. Também na propriedade de Durvalino Denardi o autor era registrado.".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, amplia apenas em parte a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; isto porque José Bilro, apesar de conhecer o autor desde 1959, quando ainda residiam no Rio Grande do Norte, não mencionou quando o autor iniciou o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o labor rural sem registro apenas a partir de 1965 (certidão de casamento - fl. 12) até a data do primeiro registro em CTPS (29/07/1973), quando o autor passou a trabalhar como servente, para a empresa Simwal S/A Indústria de Mármores e Granitos (CTPS - fl. 14). Em relação ao depoimento de José Aparecido, observa-se que ele apenas descreve o desempenho da atividade campesina com registro na Fazenda "Marinheiro" e perante o empregador Durvalino Denardi, tendo, provavelmente, se equivocado em relação ao ano em que o autor mudou-se para a propriedade onde ele morava (1982).
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural, sem registro em carteira, reconhecido nesta demanda (01/01/1965 a 29/07/1973) aos períodos já anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) alcançou apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias; não fazendo jus ao benefício da aposentadoria.
Computando-se, contudo, períodos posteriores, observa-se que o autor, na data da citação (05/10/2006 - fl. 41-verso), alcançou 33 anos, 7 meses e 23 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
No tocante ao cálculo da RMI, razão assiste à autarquia, devendo seu percentual ser calculado pela "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", conforme inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em carteira, apenas no período de 01/01/1965 a 29/07/1973; e, com isso, reformar a sentença, para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a citação, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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