
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ; e negar provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041677-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ARIOVALDO DE CAMARGO, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cessado administrativamente após revisão que constatou divergências no livro de registro de empregados, gerando a exclusão do período de 05/04/1968 a 30/08/1970 do cômputo do tempo de labor.
Concedida antecipação dos efeitos da tutela (fls. 320).
A r. sentença de fls. 374/375 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor no período de 05/04/1968 a 30/08/1970 e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data em que os pagamentos foram cessados administrativamente, com parcelas vencidas pagas de uma só vez, descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela concedida, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de cada vencimento. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das pensões vencidas, mais o mesmo percentual sobre as vincendas, respeitando o limite máximo de 12. Isenção das custas processuais.
Em razões recursais de fls. 380/382, o INSS pugna pela reforma da r. sentença em razão de ausência de início de prova material.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/04/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a restabelecer ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data em que os pagamentos foram cessados administrativamente. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
Pretende o autor o reconhecimento do labor na empresa Roberto Carpigiani & Cia Ltda (Farmácia São José), no período de 05/04/1968 a 30/08/1970.
Na situação em apreço, o autor juntou ficha de registro de empregados (fl. 57/57-verso), com data de admissão em 05/04/1968 e desligamento em 30/08/1970, devidamente autenticada; bem como anotações feitas em cadernetas da empresa Roberto Carpigiani, submetidas a exame grafotécnico, em que o perito concluiu que "o requerente José Ariovaldo de Camargo exerceu atividade de escrituração para a firma Roberto Carpigiani, no período de 1968 a 1970, sita à época na Rua José Custódio, 491, município de Ibitinga-SP" (fls. 135/153).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor, em 09/04/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Durval de Pascule (fl. 376-verso) e Helio Scheel (fl. 377-verso).
Durval "conhece o requerente há mais de 40 anos, motivo pelo qual sabe que ele trabalhou na farmácia São José, no período aproximado de dois anos, entre 1968 a 1970. Depois da farmácia ele passou a trabalhar no escritório Marques. (...) A farmácia São José ficava na rua José Custódio, próxima a loja de calçados do declarante que fica na Prudente de Moraes. Calcula que o autor tinha cerca de 6 anos de idade naquela época".
Helio "conhece o requerente há mais de 40 anos, motivo pelo qual sabe que ele trabalhou na farmácia São José, no período aproximado de dois anos, entre 1968 a 1970. Depois da farmácia ele passou a trabalhar no escritório Marques. Posteriormente o autor foi trabalhar no Banespa. O filho do declarante nasceu na mesma época em que o autor passou a trabalhar na farmácia. Por esse motivo, naquela época, o declarante ia sempre até a farmácia São José, que ficava na rua José Custódio. Acredita que o autor tinha cerca de onze anos de idade, quando começou a trabalhar na farmácia".
Assim, a prova oral reforça o labor na farmácia São José e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor no período de 05/04/1968 a 30/08/1970; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Desta forma, computando-se referido labor, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 86), verifica-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 12 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data em que os pagamentos foram cessados administrativamente, conforme determinado na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ; e nego provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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