
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 30/09/2008 e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007931-61.2007.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por ANDRÉ LUIZ FERREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, além do pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 198/203 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como especiais os períodos laborados de 20/06/1977 a 01/11/1977, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/03/2004 e de 07/06/2004 a 09/05/2006 e determinou ao INSS que os compute como tal, convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4. Condenou, ainda, a autarquia a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral e a pagar as prestações mensais retroativas, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (09/05/2006 - fl. 104); devendo os valores em atraso serem pagos em uma única parcela, com a seguinte sistemática de remuneração e atualização monetária: a) incidência de correção monetária, de acordo com os índices previstos na Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até 29/06/2009; b) incidência de juros de mora sobre tal montante, à razão de 1% ao mês ou fração, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até 29/06/2009; c) a partir de 29/06/2009, o valor das parcelas atrasadas, da atualização monetária e dos juros moratórios devidos até então, calculados na forma dos itens precedentes, será unificado, passando a incidir sobre esse montante, unicamente, os índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficaram compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Partes isentas de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º). Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 207/217, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não foi apurado o tempo mínimo legal para a aposentação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e insurge-se no tocante à fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, o autor, às fls. 226/231, requer que a autarquia seja condenada no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no mínimo de 10% sobre a condenação.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2006).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 20/06/1977 a 01/11/1977, na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda, como motorista de caminhão toco, restou comprovado através de Formulário DSS-8030, de fl. 55, que informa a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, na condução de veículo médio (8t) de coletas e entregas; atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
O labor especial exercido entre 01/04/1996 e 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP, também restou comprovado por meio de Formulário DSS-8030 (fl. 63) e laudo técnico pericial de fls. 176/188, que informam a exposição do autor a ruído de 89,2 dB(A), de modo habitual e permanente, na condução de veículo do tipo ônibus, transportando passageiros.
O período de 18/11/2003 a 31/03/2004, laborado na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda, também deve ser considerado especial, eis que o PPP (fls. 64/64-verso) e o laudo técnico pericial (fls. 176/188) atestam a exposição do requerente a ruído de 87,1 dB(A), de modo habitual e permanente, no exercício da função de motorista carreteiro.
Por último, o período laborado na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda, entre 07/06/2004 e 09/05/2006, na condução de veículo pesado, em razão de condições similares às existentes na função desempenhada na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda (ruído de 87,1 dB), também deve ser tido como especial, conforme PPP (fls. 65/65-verso) e laudo técnico pericial (fls. 176/188).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Desta forma, são considerados especiais os períodos de 20/06/1977 a 01/11/1977, laborado na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda; de 01/04/1996 a 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP; de 18/11/2003 a 31/03/2004, na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda; e de 07/06/2004 a 09/05/2006, na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda.
No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Assim, computando-se o labor especial nos períodos de 20/06/1977 a 01/11/1977, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/03/2004, e de 07/06/2004 a 09/05/2006, convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos (especiais e comuns) reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51 e 69/70), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 43 anos, contava com 25 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade; desta forma, além de não possuir idade mínima, também não tinha o tempo mínimo, com o acréscimo de pedágio, para se aposentar (31 anos, 11 meses e 5 dias).
Na data do requerimento administrativo (09/05/2006), apesar de contar com 33 anos, 3 meses e 21 dias de tempo total de atividade, também não possuía idade mínima para se aposentar, pois ainda não havia completado 51 anos. Diante da ausência do requisito etário (53 anos), em 09/05/2006, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Verifica-se, contudo, que mesmo após o requerimento administrativo, a parte autora continuou trabalhando, conforme extrato CNIS que passa a integrar o presente voto, tendo completado, no curso do processo, a idade mínima para se aposentar. Assim, em 30/09/2008, ao completar 53 anos, contando com 35 anos e 6 meses de tempo total de atividade, o autor passou a ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço (tabela anexa).
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 30/09/2008 e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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