
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentar a autarquia das custas processuais e limitar a incidência dos honorários advocatícios à data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002766-25.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ODAIR ROSA, objetivando o reconhecimento de labor sob condições especiais e a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço desde a data da concessão administrativa.
A r. sentença de fls. 204/210 julgou procedente o pedido. Reconheceu como laborado sob condições especiais os períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974, 06/01/1975 a 10/05/1975, 12/05/1975 a 08/03/1978, 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985, 21/02/1985 a 26/06/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 01/10/1986 a 01/09/1989, 12/09/1989 a 15/10/1990, 01/11/1990 a 08/05/1991, 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994, 05/10/1994 a 24/01/1995, 25/01/1995 a 13/09/1995, 16/04/1996 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 11/12/1997 (data da concessão da aposentadoria) e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, alterando seu coeficiente para 88% do salário de benefício, calculado nos termos dos artigos 53, da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, devido desde a data da concessão administrativa (11/12/1997), observando-se a ocorrência da prescrição; com valores em atraso pagos de uma só vez, aplicados os critérios de correção monetária e juros moratórios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condenou, ainda, o INSS a arcar com a totalidade das despesas processuais eventualmente suportadas pelo requerente, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação em consonância com os critérios dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 213/225, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Insurge-se, ainda, em relação aos juros de mora e à correção monetária, e requer a isenção do pagamento de custas processuais. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal; razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 67/69, 76/78, 79/81, 82/84, 86/88, 93/94, 95/97, 98/100, 101/103, 106/108, 109/111, 112/114), formulário (fls. 73/74, 85, 91/92, 104/105, 144, 147) e laudos técnicos periciais (fls. 166/167, 172):
- nos períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974 e de 06/01/1975 a 10/05/1975, laborados na empresa Curtume São Marcos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A);
- no período de 12/05/1975 a 08/03/1978, laborado na empresa S. Barros e Cia, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira" no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- nos períodos de 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985 e 21/02/1985 a 26/06/1986, laborados na empresa Curtume Della Torre Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A);
- no período de 04/08/1986 a 03/10/1986, laborado na empresa MSM Produtos para Calçados Ltda - Div. Couro, o autor exerceu a função de "cortumeiro", no setor de "caleiro". "As substâncias químicas utilizadas no processo de depilação dos couros eram: Sulfato de Sódio e Cal Hidratado; a umidade no local era constante e existia desprendimento de gás sulfídrico"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 01/10/1986 a 01/09/1989, laborado na empresa Manaca Couros Ltda, o autor "trabalhou em máquina de prensar couro", exposto aos agentes agressivos: calor, poeira em suspensão, odores das máquinas de pintura; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 12/09/1989 a 15/10/1990, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu a atividade de "operador descarnadeira", no "setor caleiro, onde havia água do couro molhado, ruídos das máquinas e cheiro de produtos químicos no ar"; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 01/11/1990 a 08/05/1991, laborado na empresa Curtume Toinzinho Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
- nos períodos de 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994, 25/01/1995 a 13/09/1995, 16/04/1996 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 16/11/2000, laborados na empresa Cortume Tropical Ltda, o autor exerceu a função de descarnador, no setor caleiro, exposto aos seguintes fatores de risco: unidade/ruído, contato com resíduos de produtos químicos (sulfeto de sódio, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, bactericidas) e cortar/prensar membros; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e
- no período de 05/10/1994 a 24/01/1995, laborado na empresa Cortume Orlando Ltda, o autor exerceu a função de "descarnador" no setor "caleiro", exposto a umidade e ruído, além do contato com álcalis cáusticos, bem como restos de produtos químicos nos couros, como: cromo, sulfeto, cal, ácido fórmico, ácido sulfúrico etc; atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e agente químico enquadrado no código 1.2.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos mencionados, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ressalte-se que os períodos de 01/03/1973 a 14/11/1974, 06/01/1975 a 10/05/1975, 12/05/1975 a 08/03/1978, 05/10/1978 a 12/10/1979, 18/10/1979 a 20/02/1985, 21/02/1985 a 26/06/1986, 04/08/1986 a 03/10/1986, 05/10/1994 a 23/01/1995, 12/09/1989 a 15/10/1990, 01/11/1990 a 08/05/1991, 01/06/1991 a 30/08/1992, 01/10/1992 a 27/11/1992, 01/02/1993 a 30/09/1994 e 25/01/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido em condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 173/177).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 173/177), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/12/1997 - fl. 17), contava com 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), com coeficiente de 88% do salário de benefício; conforme determinado na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos, limitados, contudo, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentar a autarquia das custas processuais e limitar a incidência dos honorários advocatícios à data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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