
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 07/07/1981 a 14/02/1985 e para determinar a implantação e pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (21/07/1999), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048840-17.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por ANTÔNIO PINHEIRO em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 211/214 julgou procedente o pedido "para reconhecer ao autor o tempo de serviço junto às empresas PASSARELLI & NEVES LTDA, FRANCISCO ELIZEU ALVES DE ALCANTARA e ULFER IND. E COM. LTDA, como insalubre, com conversão nos moldes do art. 64 do Decreto nº 2.173/97, que somado ao restante do tempo de trabalho do autor, totalizam mais de 32 anos de serviço" e condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de 82% do salário de benefício, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo para início do benefício, ou não tendo sido formulado o referido requerimento, a data da citação, com parcelas em atraso devidamente corrigidas pela Tabela de Correção de Débitos Previdenciários do TRF - 3ª Região, desde a data em que eram devidos e juros moratórios, contados de forma decrescente, mês a mês, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, se não houver requerimento administrativo; e se a data inicial tiver por base o requerimento administrativo, serão devidos juros de mora aplicados com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e, a partir de então e no que se refere às parcelas vincendas, sobre o valor de cada qual, mês a mês, devendo todos os valores ser monetariamente corrigidos a partir do vencimento. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação. Isenção das custas.
Em razões recursais de fls. 216/219, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, eis que não consta requerimento administrativo do autor, e que os juros de mora sejam fixados em 6% sobre as diferenças, mês a mês, decrescentes, e desde a citação; e a correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ.
Por sua vez, o autor, às fls. 233/237, requer que os juros de mora sejam de 6% ao ano, da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando deverá incidir, na forma prevista no art. 406 da Lei nº 10.406/2002, o percentual de 1% ao mês.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Passarelli & Neves Ltda - Itauara Premoldados Ltda (03/03/1976 a 07/07/1979), Francisco Elizeu Alves de Alcântara (07/07/1981 a 14/02/1985) e Ulfer Ind. Com. Prod. Eletro Domésticos Ltda (22/10/1985 a 19/06/1987 e 27/11/1989 a 21/07/1997) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme formulários (fls. 48, 49, 50 e 51) e laudos técnicos periciais (fls. 90/123, 52/60):
- no período de 03/03/1976 a 07/07/1979, laborado na empresa Itauara Premoldados Ltda, nas funções de "Aux. Op. Máquina e Op. Pinça Elétrica", no setor produtivo, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A);
- no período de 07/07/1981 a 14/02/1985, laborado na empresa Francisco Elizeu Alves de Alcantara, o autor exerceu a "função de Operador de Máquina", exposto a ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina; e
- nos períodos de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997, laborados na empresa Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto, além do ruído, a ácido sulfúrico, cromo e níquel; agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/03/1976 a 07/07/1979 (Itauara Premoldados Ltda) e de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997 (Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda).
Ressalte-se que o período de 07/07/1981 a 14/02/1985 (Francisco Elizeu Alves de Alcantara) não pode ser reconhecido como especial, eis que, além de não haver laudo pericial, o formulário apresentado menciona apenas de forma genérica a presença de "ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina".
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 15, 63 e 161), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
No tocante ao termo inicial, razão assiste ao INSS, devendo ser fixado na data da citação (21/07/1999 - fl. 74-verso), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 07/07/1981 a 14/02/1985 e para determinar a implantação e pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (21/07/1999), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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