
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (05/03/2007) e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008367-59.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ LUCIO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 156/165 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu como especiais os períodos de 23/10/1995 a 24/04/1996 (Gráfica A Semana Ltda), 02/08/1996 a 16/09/1997 (Novo Rumo Indústria e Comércio de Móveis Ltda), 29/05/1995 a 10/10/1995 (Indústria e Comércio Rouxinol Ltda), 28/04/1970 a 24/01/1973 (Trivellato S/A Eng. Ind. e Comércio), 28/06/1973 a 23/07/1975 (Premesa S/A Indústria e Comércio), 09/12/1975 a 18/05/1976 (Abril S/A), 01/07/1976 a 26/08/1977 (Indústrias Villares S/A), 27/06/1978 a 10/06/1979 (Cobrasma S/A), 26/01/1978 a 13/06/1978 (Fundição Yadoya S/A), 01/09/1980 a 27/06/1983 (Brazmo S/A Produtos Químicos), 12/09/1984 a 27/08/1990 (Empresa Peças e Acessórios Growing Ltda) e 02/09/1991 a 24/03/1994 (Empresa Labrador Indústria e Comércio Ltda), e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/05/1998 - fl. 143), observada a prescrição quinquenal. Determinou que os juros moratórios serão fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161,§ 1º, do CTN; e a correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Isenção de custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 172/188, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, para suspender o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega a possibilidade de conversão somente a partir de dezembro de 1980. Subsidiariamente, requer que a verba honorária seja reduzida para 5% sobre o valor da condenação e que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Trivelato S/A (03/04/1970 a 05/05/1973), Premesa S/A (28/06/1973 a 21/07/1975), Abril S/A (09/12/1975 a 15/05/1976), Vilares S/A (01/07/1976 a 26/08/1977), Yadoya S/A (26/01/1978 a 13/06/1978), Cobrasma (27/06/1978 a 10/06/1979), Brazmo S/A (01/09/1980 a 27/06/1983), Growing Ltda (12/09/1984 a 27/08/1990), Phebo Ltda (02/09/1991 a 24/03/1994), Roxinol Ltda (29/05/1995 a 10/10/1995), Gráfica a Semana Ltda (23/10/1995 a 24/04/1996), Novorumo Ltda (02/08/1996 a 16/09/1997) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conforme formulários (fls. 14, 15, 16, 77, 80, 93, 98, 100, 102, 103, 110, 114, 119) e laudos técnicos periciais (fls. 81/89, 94/95, 99, 104/108, 115/116):
- no período de 28/04/1970 a 24/01/1973, laborado na empresa Trivellato S/A - Eng. Ind. e Com., o autor exerceu a função de "ajudante/meio oficial maçariqueiro" em indústria metalúrgica; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
- no período de 28/06/1973 a 23/07/1975, laborado na empresa Premesa S/A Indústria e Comércio, o autor além de ter ficado exposto a ruído de 92 dB(A), "operava maçarico manual à oxi-acetileno"; agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
- no período de 09/12/1975 a 18/05/1976, laborado na empresa Abril S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
- no período de 01/07/1976 a 26/08/1977, laborado na empresa Indústrias Villares S/A, o autor esteve exposto, além de fumos de solda, a ruído de 84 dB(A);
- no período de 26/01/1978 a 13/06/1978, laborado na empresa Fundição Yadoya S/A, o autor exerceu a função de maçariqueiro, no setor de fundição; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
- no período de 27/06/1978 a 10/06/1979, laborado na empresa Cobrasma S/A, o autor exerceu a função de maçariqueiro em indústria metalúrgica e esteve exposto a ruído de 96 dB(A);
- no período de 01/09/1980 a 27/06/1983, laborado na empresa Brazmo S/A Produtos Químicos, o autor esteve exposto a pó de produtos químicos (barrilha leve, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, etc); e, conforme laudo técnico, eram utilizados na empresa ácido sulfúrico, ácido orto-fosfórico, álcool etílico, carbonato de cálcio precipitado extraleve, óxido de cobre, xilol, ácido bórico, hidróxido de sódio ou solda cáustica, querosene e sulfato de cobra pentahidratado 98%; enquadrados nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 12/09/1984 a 27/08/1990, laborado na empresa Peças e Acessórios Growing Ltda, o autor exerceu atividade de "maçariqueiro de oxicorte"; atividade enquadrada no 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
- no período de 03/04/1986 a 13/04/1987, laborado na empresa Abril S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
- no período de 02/09/1991 a 24/03/1994, laborado na empresa Labrador Indústria e Comércio Ldta, o autor exerceu a função de "1/2 oficial soldador", no setor de estamparia, exposto a "agentes químicos tais como: solventes químicos, fumos de solda, óleo solúvel"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 29/05/1995 a 10/10/1995, laborado na Indústria e Comércio Rouxinol Ltda, o autor exerceu a função de soldador; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 23/10/1995 a 24/04/1996, laborado na empresa Gráfica A Semana Ltda, o autor exerceu a função de "ajudante geral no setor de preparação de tintas"; atividade enquadrada no código 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- no período de 02/08/1996 a 16/09/1997, laborado na empresa Novo Rumo Ind. e Com. de Móveis Ltda, o autor exerceu a função de soldador, realizando "trabalhos especializados em solda elétrica (...) utilizando-se oxi-acetilênica"; agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos referidos períodos; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Ressalte-se que os períodos de 03/04/1970 a 27/04/1970 e de 25/01/1973 a 05/05/1973 (Trivellato S/A - Eng. Ind. e Com.) não podem ser reconhecidos como especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (fls. 144/147), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 1 mês e 2 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); conforme determinado na r. sentença.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (05/03/2007 - fl. 39-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a oito anos desde a data do requerimento administrativo (22/05/1998) até a propositura desta demanda judicial (04/12/2006). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (05/03/2007), e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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