D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o período rural compreendido entre 21 de dezembro de 1969 e 20 de dezembro de 1971, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, como anteriormente lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:43:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037935-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ODAIR PEREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, inclusive como sendo de natureza especial.
A r. sentença (fls. 86/88) julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de contribuição do autor informado na inicial, condenando a Autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço correspondente a 100% do salário-de-benefício, incluído o 13º salário, a partir da data do indeferimento administrativo (03/07/2010), com as parcelas vencidas a serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante em atraso, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação da Autarquia no pagamento de custas processuais, em virtude de isenção legal (art. 5º, da Lei nº 11.608/03).
Em suas razões (fls. 91/97), o INSS defende, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo perigo de lesão grave e de difícil reparação, à vista da liberação de verbas em espécie, decorrente da sentença objurgada; por mais, pretende a reforma integral do decisum, argumentando que o documento único trazido aos autos, para demonstração de labor rural, não se presta ao fim colimado, porquanto preenchido a lápis, com base em declaração do próprio autor, sendo que, ademais, a prova oral produzida não se mostrara robusta, arguindo-se, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do labor rural como sendo de índole especial. Sumariando as razões recursais, que não se houvera o preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento da benesse reclamada. Requereu a isenção de custas processuais, alfim, prequestionando a matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 101/1070), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Como introito, enfatize-se que a prolação da r. sentença dera-se em 31/03/2011 (fl. 88), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem anotação em CTPS, a partir de 21/12/1969 (desde seus 10 anos de idade) até março/1981 (momento em que teria principiado labor devidamente registrado). Aduz que seu ciclo laborativo totaliza mais de 35 anos de efetiva prestação laboral, fazendo, assim, jus à referida aposentadoria.
Não merece ser conhecido, em parte, o apelo do INSS, na medida em que não se houvera antecipação da tutela jurisdicional, pelo que não há interesse recursal, neste ponto; de igual modo, não se conhece do recurso na parte em que reclama a isenção das custas processuais, isso porque a questão em voga assim já fora decidida, no bojo da r. sentença.
Doravante, ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor cópias e original do Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 27/28 e 29, respectivamente), expedido em 20/02/1978, indicando que teria sido desobrigado do Serviço Militar Inicial no ano de 1977, consignada sua profissão, no documento, como trabalhador rural.
E no tocante ao argumento deduzido pela autarquia securitária, de suposta inaptidão do documento - haja vista a qualificação do autor encontrar-se grafada a lápis - merece ser refutado, isso porque o procedimento, de se manuscrever a profissão a traço de grafite, está definido em portaria do antigo Ministério do Exército. Nesta via, o entendimento sufragado pelo STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, RESP Nº 1.198.539 - RS, j.07/06/2011.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Pelo autor, a testemunha Sr. João Carlos de Brito (fl. 83) afirmou que o conhecia e que "trabalharam juntos na Fazenda S. José, Formiga, entre outras. Começaram por volta de 1969 por mais dez anos" (até 1979, portanto).
Outro testigo, Sr. Genésio Pereira dos Santos (fl. 84), afirmou que conhece o autor "desde 1961", informando que "trabalharam juntos na roça, até 1982, na Fazenda São José, Santa Maria, Formiga, entre outras da região". Declarou que "faziam serviços gerais da lavoura".
Vale ressaltar que, segundo a documentação profissional do autor, seu primitivo contrato de emprego corresponde ao ano de 1981, sendo que a discrepância entre este dado e o último testemunho - referindo ao desempenho laborativo do autor até o ano de 1982 - é absolutamente escusável, já que não se pode exigir do depoente (cujo discurso sugere ser pessoa de trato modesto), passados anos e anos, uma prodigiosa precisão na exposição de datas.
Superado este esclarecimento, conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho somente desde 21/12/1971 (quando o autor completara 12 anos de idade, consoante documento pessoal de fl. 13) até 31/03/1981 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS, conforme fl. 16), tudo em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Por ora, oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural, notadamente de cunho comum, desempenhado, apenas, no período de 21/12/1971 a 31/03/1981.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (21/12/1971 a 31/03/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 14/22 e CNIS presente em fls. 31/47 e 60/65), observada, inclusive, a percepção de auxílio-doença previdenciário entre 18/07/2002 e 28/02/2005 (sob NB 124.401.015-1, fl. 31), constata-se que o demandante totalizou 35 anos, 08 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 18/06/2010 (sob NB 142.686.777-5, fl. 24), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Apenas se observe deva ser mantido o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau, vale rememorar, 03/07/2010 (data do indeferimento do pedido administrativo), sob pena de se caracterizar a reformatio in pejus.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o tempo rural compreendido entre 21 de dezembro de 1969 e 20 de dezembro de 1971, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, como anteriormente lançada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:42:59 |