
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005097-33.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARIA MONEY SOARES, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante reconhecimento de tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 543/545-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu "os períodos laborados nas empresas SOFTWAY MANUFATURA DE CALÇADOS LTDA, de 01/06/95 a 19/07/95 e FRIGOTEL - FRIGORÍFICO TRÊS LAGOAS LTDA, de 16/05/97 a 20/03/98" e condenou "o réu a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI do autor, computando no cálculo os valores constantes dos recibos de pagamento e das anotações das CTPS's constantes dos autos"; condenou, ainda, "o réu ao pagamento das diferenças entre os valores de renda mensal recalculados e os pagamentos realizados administrativamente"; incidindo sobre as parcelas em atraso atualização e juros nos termos do disposto na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Súmula nº 148 do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Condenou, também, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 550/554, o INSS pugna pela reforma da r. sentença. Alega prescrição quinquenal e ausência de início de prova material. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos efeitos financeiros da revisão, para que ocorram apenas a partir do trânsito em julgado das sentenças proferidas em sede trabalhista, quando o reconhecimento dos vínculos trabalhistas se deram de forma definitiva; além de requerer que os honorários sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados (CPC, art. 21, caput).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS os períodos de atividade reconhecidos pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Softway Manufatura de Calçados Ltda (01/06/1995 a 19/07/1995) e junto à empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagoas Ltda (16/05/1997 a 20/03/1998); além do período laborado na empresa Soares Peças e Oficinas para Tratores Ltda (25/03/1977 a 06/03/1978); e obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado das reclamações trabalhistas, propostas perante a Vara do Trabalho de Campinas (fls. 88/102) e perante a Vara do Trabalho de Lins (fls. 103/189 e 482/485).
Na reclamação trabalhista ajuizada em 16/07/1997, perante a Vara do Trabalho de Lins, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Softway Manufatura de Calçados Ltda, no período de 01/06/1995 a 19/07/1995, com trânsito em julgado em 29/10/1997.
O vínculo empregatício entre o autor e a empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagos Ltda, de 16/05/1997 a 20/03/1998, foi reconhecido por sentença proferida, em 04/08/1998, pela Vara do Trabalho de Campinas. Ressalte-se que em recurso interposto contra a r. sentença, a empresa impugnou apenas o reconhecimento de horas extras.
Em ambos os casos, observo que foi determinada a comunicação do INSS acerca do resultado das demandas, para eventual fiscalização junto à empresa devedora acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Dito isso, tenho por válida a averbação dos lapsos temporais em questão, para fins de revisão de benefício previdenciário.
No tocante ao período de 25/03/1977 a 06/03/1978, laborado na empresa Soares Peças e Oficinas para Tratores Ltda, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 265), verifica-se que já houve seu reconhecimento administrativamente.
Desta forma, somando-se os períodos de labor reconhecidos em sentença trabalhista aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 262/265), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do data do requerimento administrativo (25/03/1999 - fl. 70).
Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de que os efeitos financeiros da revisão devam ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado das sentenças proferidas em sede trabalhista, eis que apesar do trânsito em julgado da ação interposta em face da empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagos Ltda ter ocorrido apenas em 23/08/2000 (fl. 495), o recurso impugnou tão somente as horas extras reconhecidas pela sentença proferida em 04/08/1998.
Também não procede a alegação de prescrição quinquenal, eis que há nos autos notícia de resposta a recurso administrativo em 30/05/2006 (fls. 249/250).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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